Convênio ICMS nº 9 de 01/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2011

Altera o Convênio ICMS nº 52/1992, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM nº 65/1988.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentada a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS nº 52/1992, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:

"Cláusula segunda-A. As Secretarias de Estado da Fazenda de localização dos estabelecimentos remetentes ficam autorizadas a:

I - estabelecer procedimento especial e prioritário de fiscalização do estabelecimento destinatário, para averiguar indícios de incompatibilidade entre os volumes a eles remetidos e a capacidade econômica e financeira, ou o capital social, ou ainda, o patrimônio líquido do destinatário;

II - fiscalizar o estabelecimento destinatário, devendo a atuação no território do Estado do destinatário ser precedida de comunicação entre as Secretarias de Fazenda;

III - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações diretamente à Secretaria da Fazenda do estabelecimento remetente, por meio digital, referentes a todas as operações de saída realizadas pelo estabelecimento destinatário, nos períodos subseqüentes ao recebimento do produto industrializado, pelo prazo legal de vedação do desinternamento.

§ 1º Para as averiguações de que esta cláusula, a Secretaria da Fazenda do Estado do estabelecimento destinatário deverá liberar o acesso incondicional e irrestrito às informações do estabelecimento destinatário em seu poder, tais como o seu arquivo de notas fiscais eletrônicas (NF-e), seus dados cadastrais e informações fiscais e contábeis.

§ 2º Fica vedada a divulgação das informações obtidas na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em vista a preservação do sigilo fiscal.

§ 3º Fica facultada às Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetentes a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive das operações com as áreas incentivadas de que trata este convênio.

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1992.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01.05.2011.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.