Convênio ICMS nº 90 de 26/10/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1995
Autoriza os Estados que menciona a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de São Paulo, Paraná, Paraíba e Goiás autorizados a conceder, em substituição aos percentuais de que trata o Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 100% (cem por cento), na exportação dos produtos semi-elaborados a seguir indicados:
PRODUTO | CÓDIGO/POSIÇÃO DA NBM/SH |
casulos de bicho-da-seda próprios para dobar | 5001.00 |
desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho da seda impróprios para dobar os desperdícios de fios e os fiapos) | 5003 |
não cardados nem penteados | 5003.10.0000 |
outros | 5003.90.0000 |
fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho | 5004.00 |
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de São Paulo excluído das disposições do Convênio ICMS nº 20/1993, de 30 de abril de 1993.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.