Convênio ICMS nº 91 de 17/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2005

Autoriza os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí,Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 93, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:"

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2005;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2005;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2005;

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2005.

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

§ 4º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos valores efetivamente pagos nos vencimentos referidos nos incisos I a IV. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 93, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005)

2 - Cláusula segunda. A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição.

4 - Cláusula quarta. As disposições deste convênio aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - José Lombardi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio César Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - Ricardo Guimarães da Silva p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Lídia Teixeira Néri p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.