Convênio ICMS nº 93 de 26/10/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1995
Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas exportações dos produtos semi-elaborados que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder, em substituição aos percentuais de que trata o Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de até 83% (oitenta e três inteiros por cento) na exportação dos produtos semi-elaborado a seguir indicados:
PRODUTO | CÓDIGO/POSIÇÃO DA NBM/SH |
ferro-manganês (contendo, em peso, mais de 2% de carbono) | 7202.11.0000 |
ferro-manganês (outras) | 7202.19.0000 |
ferro-silício-manganês (contendo, simultaneamente, mais de 8% de silício e 15% ou mais de manganês) | 7202.30.0100 |
2 - Cláusula segunda. A redução prevista na cláusula anterior, somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 30 dias após a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.