Convênio ICMS nº 93 de 30/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2011
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais à EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, no dia 30 de setembro de 2011, em Manaus, AM, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais a EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, inscrita no CNPJ sob nº 28..152.650/0001-71, localizada no Estado do Espírito Santo:
I - isenção do ICMS devido nas saídas internas de equipamentos e materiais, relacionados ao anexo único, a serem utilizados na implementação do Projeto de Eficiência Energética em três prédios públicos do Estado do Espírito Santo, denominados Palácio Anchieta, Palácio Fonte Grande e Residência Oficial do Governador do Estado;
II - dispensa do pagamento de diferencial de alíquota do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos e material de uso e consumo, relacionados ao anexo único, para utilização no Projeto de Eficiência Energética nos prédios públicos referidos no inciso I.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
ANEXO ÚNICORelação de Materias | NCM |
Lâmp. Fluorescente T8 de 16W | 85393100 |
Lâmp. Fluorescente T8 de 32W | 85393100 |
Lâmp. Fluores. Compacta 15W | 73082099 |
Reator eletrônico 1x16W | 85041000 |
Reator eletrônico 2x16W | 39199000 |
Reator eletrônico 2x32W | 39199000 |
Luminária de sobrepor 1x16W | 94051099 |
Luminária de sobrepor 2x16W | 94051099 |
Luminária de sobrepor 2x32W | 94051099 |
Luminária de sobrepor 4x32W | 94051099 |
Lâmpada - T5 | 85393100 |
Reator QT P5 | 85041000 |
Lâmpadas LEDS | 85437099 |
LED vance | 94051093 |
Luminárias T5 | 94051093 |
Refrigerador volume 252 a 262 Lits BR | 84182100 |
Ar Condicionado 7500 BTU/h | 68109900 |
Ar Condicionado 10000 BTU/h | 84186999 |
Ar Condicionado 12000 BTU/h | 84186999 |
Ar Condicionado 18000 BTU/h | 84186999 |
Ar Condicionado 21000 BTU/h | 84186999 |
Ar Condicionado 30000 BTU/h | 84186999 |
COLETOR SOLAR - ÁREA COL. MÍNIMA 1,5 M2 | 84191910 |
RESERVATÓRIO TÉRMICO | 84191910 |