Convênio ICMS nº 94 DE 05/07/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2019
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC - e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 148 DE 09/12/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 195 DE 05/12/2019, que prorroga até 31 de dezembro de 2021 as disposições contidas neste Convênio.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 7 DE 25/07/2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais, Pará e Piauí autorizados a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC -, e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros, observadas a forma e as condições previstas neste convênio e na legislação estadual.
2 - Cláusula segunda. O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento a que se refere o § 2º desta cláusula, poderá quitá-lo com redução de 25% (vinte e cinco por cento) se apoiar financeiramente o FEC.
§ 1º Para a aplicação da redução prevista nesta cláusula, o contribuinte deverá promover a quitação ou o parcelamento de todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, permitida a exclusão de créditos tributários específicos, nos termos e segundo os critérios previstos na legislação estadual.
§ 2º Para a obtenção do benefício previsto no caput desta cláusula, o contribuinte incentivador deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda ou à Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar o recolhimento do valor obtido após a redução, nas seguintes condições:
I - 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de documento de arrecadação estadual próprio, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;
II - 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao FEC, observadas, ainda, outras condições estabelecidas na legislação estadual.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, o repasse de que trata o inciso II do § 2º desta cláusula poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, ser também efetuado parceladamente, na forma e nos prazos previstos na legislação estadual.
§ 4º O pagamento ou a implantação do parcelamento do crédito tributário para obtenção do benefício de que trata esta cláusula importam na confissão do débito tributário.
§ 5º O disposto no caput desta cláusula não alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória transitada em julgado.
3 - Cláusula terceira. O contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural poderá apropriar-se de crédito presumido dos valores despendidos, na forma e nos limites estabelecidos por este convênio e na legislação estadual.
§ 1º O crédito a que se refere o caput desta cláusula será efetivado a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e o montante de quatro vezes esse limite;
II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123/2006 ;
III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II do § 1º desta cláusula.
§ 2º O creditamento somente poderá ser iniciado pelo contribuinte incentivador 30 (trinta) dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, não sendo permitido, nos casos de repasse parcial, creditar-se de valor devido de ICMS maior do que o montante que houver sido efetivamente repassado.
§ 3º O Estado de Minas Gerais, nos termos e condições previstos em sua legislação interna, fica autorizado a aplicar um percentual de até 5% (cinco por cento) em substituição ao previsto no inciso III do § 1º desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 198 DE 11/11/2021).
4 - Cláusula quarta. A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para atender ao disposto na cláusula terceira não poderá exceder 0,30% (trinta centésimos por cento) do montante da receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese prevista no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput desta cláusula poderá alcançar até 0,40% (quarenta centésimos por cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , conforme disposto na legislação estadual.
5 - Cláusula quinta. Ficam convalidados os incentivos fiscais à cultura concedidos pelo Estado de Minas Gerais, na forma da Lei Estadual nº 22.944/2018, a partir de 16 de janeiro de 2018 até a data da ratificação nacional deste convênio.
6 - Cláusula sexta. Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições e demais limites para fruição do benefício previsto neste convênio.
7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período até 31 de dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.