Convênio ICMS nº 95 de 25/09/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992
Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS a operações com a Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS às operações destinadas à Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer:
I - de importação:
a) de medicamentos a serem empregados na prestação de serviços;
b) de peças e partes para aplicação em equipamentos que integrem o ativo imobilizado, estes importados nos termos do Convênio ICMS 104/89;
II - internas com oxigênio e energia elétrica destinados ao emprego na prestação de serviços.
2 - Cláusula segunda. Fica a empresa distribuidora de energia elétrica dispensada do recolhimento do imposto diferido, relativo às fases anteriores, nas operações amparadas com a isenção de que trata o inciso II da cláusula anterior.
3 - Cláusula terceira. O benefício a que se refere o inciso II da cláusula primeira deverá ser transferido à beneficiária, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto, demonstrado no documento fiscal.
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.