Convênio ICMS nº 96 de 25/09/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992

Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS à Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer, na operação que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder, à SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - SPCC, isenção do ICMS na operação de importação das peças a seguir especificadas, de que trata a Declaração de Importação nº 000008, de 02.07.1992:

I - 02 (dois) transformadores, para uso exclusivo em reposição do aparelho Acelerador Linear Mod. MEVATRON VI;

II - 10 (dez) capacitores de 500pF, para uso exclusivo em reposição de aparelho Acelerador Linear Mod. MEVATRON VI;

III - 12 (doze) botoadeiras de mesas ZII e S, para uso exclusivo em reposição de aparelho Acelerador Linear Mod. MEVATRON VI;

IV - 02 (duas) válvulas do injetor, para uso exclusivo em reposição de aparelho Acelerador Linear Mod. MEVATRON VI;

V - 01 (um) display, para uso exclusivo em aparelho Acelerador Linear Mod. MEVATRON VI;

VI - 02 (dois) relógios do MEVATRON, para uso exclusivo em aparelho Acelerador Linear Mod. MEVATRON VI.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.