Convênio ICMS nº 97 de 28/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2001
Acrescenta produtos ao anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18.09.1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescido dos seguintes produtos o anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998:
SOROS | CLASSIFICAÇÃO |
Soro Anti-Botulínico | 3002.1019 |
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 |
MEDICAMENTOS | |
Interferon Gama | 3004.20.99 |
Terizidona | 3004.90.99 |
INSETICIDAS | |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 |
OUTROS | |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios | 3006.30.29 |
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 |
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.