Convênio ICMS nº 97 DE 06/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2006

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Anexo Único a este convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados em seus respectivos territórios, nas condições previstas na legislação estadual.

§1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput desta cláusula, pelo prazo mínimo de cinco anos. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 145, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006, com efeitos a partir da ratificação)

§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se também aos "portos secos"; (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 145, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006, com efeitos a partir da ratificação)

1-A - Cláusula primeira-A. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 145, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006, com efeitos a partir da ratificação)

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.

ANEXO ÚNICO

Item  Descrição  Código NCM 
Trilhos  7302.10.10 7302.10.90
Aparelhos e instrumentos de pesagem  8423.82.00 8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes  8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes  8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação  8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação  8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
Locomotivas e locotratores; Tênderes  8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas  8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00
Tratores rodoviários para semi-reboques  8701.20.00 
10  Veículos automóveis para transporte de mercadorias  8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00
11  Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias  8709.11.00 8709.19.00
12  Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados  8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
13  Aparelhos de raios X  9022.19.10 9022.19.90
14  Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos  9026.10.29