Convênio ICMS nº 98 DE 24/10/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 151 DE 07/12/1994, que prorroga as disposições deste Convênio por prazo indeterminado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder isenção do ICMS em operações com água natural canalizada, nas hipóteses previstas na legislação estadual;
II - conceder dispensa do recolhimento do imposto devido até a data da implementação deste Convênio.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1991.
Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.