Convênio ICMS nº 98 de 13/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1996

Dispõe sobre a uniformização dos dados relativos ao Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e do Informativo de Arrecadação Mensal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica aprovado o modelo anexo do Informativo de Arrecadação Mensal, a ser preenchido diretamente no sítio eletrônico do CONFAZ pelos Estados e Distrito Federal, mensalmente, até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao mês de referência. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 62, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005).

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Fica aprovado o modelo anexo do Informativo de Arrecadação Mensal, a ser preenchido e encaminhado pelas unidades federadas à Secretaria-Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mensalmente, até o dia 25 do mês subsequente."

2 - Cláusula segunda. Fica a Secretaria-Executiva do CONFAZ encarregada de operacionalizar e disponibilizar no sítio eletrônico do CONFAZ o Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 62, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005).

Nota:
1) Redação Anterior:
"3 - Cláusula terceira. Fica a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS encarregada de consolidar e emitir o Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e efetuar o respectivo encaminhamento às unidades federadas."

2) O Convênio ICMS nº 62, de 1º.07.2005, DOU 05.07.2005 altera a Cláusula segunda.Acreditamos tratar-se da alteração deste dispositivo.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.

ANEXO

À COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS

Fax: 061-223 8679

BRASÍLIA - DF

INFORMATIVO DE ARRECADAÇÃO MENSAL

ARRECADAÇÃO DO ICMS  
1. SETORES  
1.1. Primário  
1.2. Secundário  
1.3. Terciário  
1.3.1. Comércio Atacadista  
1.3.2. Comércio Varejista  
1.3.3. Serviços de Transporte  
1.3.4. Serviços de Comunicação  
1.3.5. Outros  
2. ARRECADAÇÃO ESPECÍFICA  
2.1. Energia Elétrica  
2.1.1. Setor Secundário  
2.1.2. Setor Terciário  
2.2. Petróleo, Combustíveis e Lubrificantes  
2.2.1. Setor Secundário  
2.2.2. Setor Terciário  
2.3. Dívida Ativa  
2.4. Outras Fontes de Receitas  
TOTAL DA ARRECADAÇÃO DO ICMS  

ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS  
IPVA  
ITCD  
TAXAS  
OUTROS  
TOTAL DA ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS  
TOTAL GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA  

Observação: Não preencher a área sombreada

Data: ___/___/_____.   _____________________________

Assinatura

Fone para contato: __(___)________   Fax para contato: __(___)________

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1. Informar os valores correspondentes a 100% (cem por cento) da arrecadação, inclusive juros, multas e a quota parte dos Municípios;

2. Assinalar no quadro correspondente se os valores contidos no Informativo de Arrecadação Mensal são provisórios ou definitivos;

3. Indicar a unidade da Federação por extenso;

4. Informar o mês de referência por extenso e o ano, com os quatro dígitos;

5. No item 1.1 informar a arrecadação do setor primário, excluindo os valores relativos a Divida Ativa;

6. No item 1.2 informar a arrecadação do setor secundário, com a exclusão dos valores relativos a Energia Elétrica, Petróleo, Combustíveis, Lubrificantes e Divida Ativa;

7. No item 1.3 totalizar os valores constantes dos seus respectivos subitens, dos quais devem ser excluídos os valores relativos a Energia Elétrica, Petróleo, Combustíveis, Lubrificantes e Dívida Ativa;

8. No item 1.3.5 informar a arrecadação proveniente de atividades do setor terciário, não classificadas nos subitens anteriores;

9. No item 2.1 informar o valor da arrecadação relativa a Energia Elétrica, de acordo com a classificação nos subitens 2.1.1 e/ou 2.1.2, conforme enquadramento em cada unidade da Federação;

10. No item 2.2 informar o valor da arrecadação relativa a Petróleo, Combustíveis e Lubrificantes, de acordo com a classificação nos subitens 2.2.1 e 2.2.2, conforme enquadramento em cada unidade da Federação;

11. No item 2.3 totalizar o valor da Dívida Ativa (administrativa e judicial);

12. No item 2.4 informar o valor de outras fontes de receitas do ICMS não classificadas nos itens anteriores;

13. No campo TOTAL DA ARRECADAÇÃO DO ICMS totalizar os valores constantes do lado direito do Informativo de Arrecadação Mensal;

14. No quadro ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS informar:

15.1 Nos campos próprios a arrecadação do IPVA, ITCD e TAXAS;

15.2 No campo OUTROS, a arrecadação dos impostos residuais (AIR, ICM, etc.), excluídos aqueles que não se encontram na competência tributária dos Estados;

16. Informar, no campo TOTAL DA ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS, o valor correspondente ao somatório dos campos IPVA, ITCD, TAXAS e OUTROS;

17. No campo TOTAL GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA informar o somatório dos campos TOTAL DA ARRECADAÇÃO DO ICMS e TOTAL DA ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS.