Convênio ICMS nº 98 de 13/12/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1996
Dispõe sobre a uniformização dos dados relativos ao Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e do Informativo de Arrecadação Mensal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica aprovado o modelo anexo do Informativo de Arrecadação Mensal, a ser preenchido diretamente no sítio eletrônico do CONFAZ pelos Estados e Distrito Federal, mensalmente, até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao mês de referência. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 62, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005).
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Fica aprovado o modelo anexo do Informativo de Arrecadação Mensal, a ser preenchido e encaminhado pelas unidades federadas à Secretaria-Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mensalmente, até o dia 25 do mês subsequente."
2 - Cláusula segunda. Fica a Secretaria-Executiva do CONFAZ encarregada de operacionalizar e disponibilizar no sítio eletrônico do CONFAZ o Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 62, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005).
Nota:
1) Redação Anterior:
"3 - Cláusula terceira. Fica a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS encarregada de consolidar e emitir o Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e efetuar o respectivo encaminhamento às unidades federadas."
2) O Convênio ICMS nº 62, de 1º.07.2005, DOU 05.07.2005 altera a Cláusula segunda.Acreditamos tratar-se da alteração deste dispositivo.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.
ANEXOÀ COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS
Fax: 061-223 8679
BRASÍLIA - DF
INFORMATIVO DE ARRECADAÇÃO MENSAL
ARRECADAÇÃO DO ICMS | |
1. SETORES | |
1.1. Primário | |
1.2. Secundário | |
1.3. Terciário | |
1.3.1. Comércio Atacadista | |
1.3.2. Comércio Varejista | |
1.3.3. Serviços de Transporte | |
1.3.4. Serviços de Comunicação | |
1.3.5. Outros | |
2. ARRECADAÇÃO ESPECÍFICA | |
2.1. Energia Elétrica | |
2.1.1. Setor Secundário | |
2.1.2. Setor Terciário | |
2.2. Petróleo, Combustíveis e Lubrificantes | |
2.2.1. Setor Secundário | |
2.2.2. Setor Terciário | |
2.3. Dívida Ativa | |
2.4. Outras Fontes de Receitas | |
TOTAL DA ARRECADAÇÃO DO ICMS |
ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS | |
IPVA | |
ITCD | |
TAXAS | |
OUTROS | |
TOTAL DA ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS | |
TOTAL GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA |
Observação: Não preencher a área sombreada
Data: ___/___/_____. _____________________________
Assinatura
Fone para contato: __(___)________ Fax para contato: __(___)________
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. Informar os valores correspondentes a 100% (cem por cento) da arrecadação, inclusive juros, multas e a quota parte dos Municípios;
2. Assinalar no quadro correspondente se os valores contidos no Informativo de Arrecadação Mensal são provisórios ou definitivos;
3. Indicar a unidade da Federação por extenso;
4. Informar o mês de referência por extenso e o ano, com os quatro dígitos;
5. No item 1.1 informar a arrecadação do setor primário, excluindo os valores relativos a Divida Ativa;
6. No item 1.2 informar a arrecadação do setor secundário, com a exclusão dos valores relativos a Energia Elétrica, Petróleo, Combustíveis, Lubrificantes e Divida Ativa;
7. No item 1.3 totalizar os valores constantes dos seus respectivos subitens, dos quais devem ser excluídos os valores relativos a Energia Elétrica, Petróleo, Combustíveis, Lubrificantes e Dívida Ativa;
8. No item 1.3.5 informar a arrecadação proveniente de atividades do setor terciário, não classificadas nos subitens anteriores;
9. No item 2.1 informar o valor da arrecadação relativa a Energia Elétrica, de acordo com a classificação nos subitens 2.1.1 e/ou 2.1.2, conforme enquadramento em cada unidade da Federação;
10. No item 2.2 informar o valor da arrecadação relativa a Petróleo, Combustíveis e Lubrificantes, de acordo com a classificação nos subitens 2.2.1 e 2.2.2, conforme enquadramento em cada unidade da Federação;
11. No item 2.3 totalizar o valor da Dívida Ativa (administrativa e judicial);
12. No item 2.4 informar o valor de outras fontes de receitas do ICMS não classificadas nos itens anteriores;
13. No campo TOTAL DA ARRECADAÇÃO DO ICMS totalizar os valores constantes do lado direito do Informativo de Arrecadação Mensal;
14. No quadro ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS informar:
15.1 Nos campos próprios a arrecadação do IPVA, ITCD e TAXAS;
15.2 No campo OUTROS, a arrecadação dos impostos residuais (AIR, ICM, etc.), excluídos aqueles que não se encontram na competência tributária dos Estados;
16. Informar, no campo TOTAL DA ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS, o valor correspondente ao somatório dos campos IPVA, ITCD, TAXAS e OUTROS;
17. No campo TOTAL GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA informar o somatório dos campos TOTAL DA ARRECADAÇÃO DO ICMS e TOTAL DA ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS.