Convênio ICMS nº 98 de 20/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2002
Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ, na sua 62ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002;
V - 30% (trinta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo a 1ª parcela em 30 de setembro de 2002.
§ 1º O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
§ 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os Estados e o Distrito Federal poderão reduzir os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado se integralmente recolhido até 20 de dezembro de 2002 o débito remanescente.
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de outubro de 2002.
§ 1º O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) meses, e será definido segundo análise econômica e financeira efetuada pelas respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada.
§ 3º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
3 - Cláusula terceira. Para efeito deste convênio, poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exceto aqueles objeto de parcelamento em curso.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
§ 2º A critério das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou da Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, os parcelamentos em curso, excetuados os concedidos com o benefício previsto nos Convênios ICMS 31/00, 49/00 e 72/01, poderão ter o seu número de parcelas vincendas ampliado em até 20% (vinte por cento), desde que não sejam excedidos o limite de 120 parcelas mensais e o limite mínimo previsto no inciso II da cláusula seguinte, bem como sobre elas ser adotada taxa de juros diferenciada.
4 - Cláusula quarta. O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata a cláusula segunda:
I - sujeitar-se-á:
a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada concedente;
b) após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadas pelas respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito.
Parágrafo único. A critério das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou da Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, poderão ser adotados juros diversos da TJLP, desde que previstos em lei vigente na unidade federada nesta data e definidos em até dez dias após a publicação da ratificação nacional deste convênio.
5 - Cláusula quinta. O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
6 - Cláusula sexta. Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II - o descumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, serão considerados todos os estabelecimentos situados na unidade federada concedente:
I - da empresa beneficiária do parcelamento;
II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Fica facultado às unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
7 - Cláusula sétima. Fica facultado às respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou à Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal exigir do contribuinte:
I - o oferecimento de garantias;
II - o fornecimento periódico de:
a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;
b) outras informações em meio magnético.
8 - Cláusula oitava. As unidades federadas poderão limitar a aplicação dos benefícios definidos neste Convênio, estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição.
9 - Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido p/ João Carlos da Costa.