Convênio ICMS nº 98 DE 02/10/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2015
Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre operações relativas à circulação de energia elétrica, em ambiente de contratação livre, relativamente ao Estado de Pernambuco.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Relativamente às operações referidas nos incisos I e II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, quando destinadas a estabelecimento ou domicílio situados no Estado de Pernambuco, deve-se observar:
I - na hipótese do inciso I:
a) a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é o valor da última operação, correspondente àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre;
b) o recolhimento do ICMS devido em relação aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição à qual estiver conectado o destinatário, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deve ser efetuado pela empresa distribuidora de energia elétrica ali referida, na condição de contribuinte, observado o disposto no Convênio ICMS 95/2005 de 30 de setembro de 2005;
II - na hipótese do inciso II:
a) considera-se contribuinte ou responsável, conforme o caso, nas operações com energia elétrica destinada a consumidor conectado à rede básica de transmissão:
1. o destinatário, relativamente:
1.1. à energia elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, nas operações interestaduais;
1.2. aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, nas operações internas, com exceção daquele referido no item 3;
2. o comercializador, o gerador ou o transmissor, relativamente à energia elétrica comercializada, nas operações internas;
3. o transmissor, relativamente à conexão e ao encargo correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica-Rede Básica - TUST-RB, nas operações internas;
b) a base de cálculo é o valor da última operação.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de adesão de Pernambuco ao Convênio ICMS 77/2011.
Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/Paulo Afonso Teixeira.