Correio Eletrônico SEF/DIAT nº 19 DE 10/08/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 ago 2023
GESBEBIDAS - Preenchimento do GTIN na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Prezado(a) Senhor(a),
Este comunicado tem por objetivo orientar os contribuintes que emitem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, sobre a obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e com o GTIN (código de barras do produto) quando comercializarem, especialmente, bebidas frias (cerveja, refrigerante, energético e isotônico). A obrigação está prevista no § 5º, art. 96, Anexo 11, RICMS/SC.
O GTIN é uma sequência de números que está acima ou abaixo do código de barras impresso na lata ou garrafa da bebida fria (conforme o exemplo abaixo).
Observação específica do chope vendido em tulipa (copo ou caneca)
No caso do chope vendido em tulipa, o GTIN informado nos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e deve ser o que consta na Nota Fiscal Eletrônica de aquisição do barril de chope do fabricante ou distribuidor. No campo Unidade Tributável (uTrib) da NFC-e deve ser informado LT (litro), que é a unidade de medida do chope que está sendo comercializado. Por fim, no campo Quantidade Tributável (qTrib) da NFC-e, deve ser informada a volumetria da tulipa em litros.
Atenção: não é necessário que o GTIN da cerveja, refrigerante, energético e isotônico seja impresso no Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), mas somente que ele seja informado nos campos cEAN e cEANTrib do arquivo XML da NFC-e que é transmitido.
Os contabilistas que receberem esse comunicado devem informar os seus clientes sobre a necessidade do preenchimento correto dos campos da NFC-e.
A ausência do preenchimento do GTIN nos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e ou a inclusão nos campos do termo “SEM GTIN” na comercialização de bebidas frias é caracterizado como emissão de documento fiscal com omissões ou incorreções e considerado como infração à legislação tributária, conforme previsto no art. 70 da lei 10.297/96
Art. 70. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
MULTA de R$ 5,00 (cinco reais) por documento, não inferior a R$ 106,00 (cento e seis reais), limitada a 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) (Lei n° 13.194/04).
Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria na internet, usando o link:
https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (Assunto: ICMS).
Cordialmente,
Oilson Amaral
Coordenador GESBEBIDAS
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária