Correio Eletrônico DIAT/SEF nº 20 DE 04/10/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 out 2023
GECOB - Informativo GECOB - Listagem de Devedores Contumazes.
Prezado(a) Senhor(a),
A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC), com base no Art. 409, §8° do Anexo 6 do RICMS/SC, passou disponibilizar, em seu endereço eletrônico, a
RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES DECLARADOS DEVEDORES CONTUMAZES
O QUE É UM DEVEDOR CONTUMAZ?
O DEVEDOR CONTUMAZ é definido como aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, intencional e reiterada do pagamento do tributo, extrapolando os limites da inadimplência e situando-se no campo da ilicitude, com graves prejuízos a toda sociedade. Segundo a legislação catarinense, enquadra-se como devedor contumaz aquele que: I) deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a oito períodos de apuração, sucessivos ou não, dentro dos últimos 12 meses, em valor superior a R$ 1 milhão; ou II) tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a R$20 milhões. |
COMO ACESSAR A LISTAGEM DE DEVEDORES CONTUMAZES?
A listagem está disponível na página da SEF, e pode ser acessada da seguinte forma: 1) Acesse a página da SEF; 2) Clique em “Serviços e Orientações”; 3) Selecione “Todos os Assuntos”; e 4) Clique em “Devedor Contumaz - Listagem de Contribuintes Enquadrados”. |
OS DEVEDORES CONTUMAZES PODEM ESTAR SUJEITOS A QUAIS MEDIDAS?
O contribuinte declarado devedor contumaz poderá ser impedido de utilizar benefícios ou incentivos fiscais, bem como ser obrigado a apurar o ICMS a cada operação ou prestação praticada. O devedor também poderá ser enquadrado em Regime Especial de Fiscalização (REF), o qual prevê alteração do prazo de pagamento, diferimento de suas operações e prestações ou até mesmo inclusão no cronograma de fiscalização da SEF/SC. |
REALIZO OPERAÇÕES COM DEVEDOR CONTUMAZ. O QUE DEVO OBSERVAR?
Na hipótese de o Devedor Contumaz estar sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, com recolhimento do ICMS por operação/prestação, o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário mediante comprovante do pagamento do imposto, sendo considerado inidôneo o crédito fiscal apropriado pelo destinatário em desacordo com esta exigência. |
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Nesse caso, o destinatário deve estar atento ao comprovante de pagamento do imposto referente à respectiva operação/serviço. Não havendo o recolhimento do imposto por parte do devedor contumaz, o destinatário da operação não poderá se apropriar do ICMS destacado no documento fiscal. |
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1) Lei 3.938/66, Art. 111-B; 2) Anexo 6 do RICMS/SC, Arts. 408 ao 413-A; e 3) Ato DIAT Nº 021/2022. |
Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular podem ser dirimidas na
Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria na internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (assunto: ICMS).
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária
Observações:
➢ A GECOB NÃO ENVIA BOLETOS OU CÓDIGOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM MENSAGENS AUTOMÁTICAS.
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