Correio Eletrônico DIAT/SEF nº 20 DE 04/10/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 out 2023

GECOB - Informativo GECOB - Listagem de Devedores Contumazes.

Prezado(a) Senhor(a),

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC), com base no Art. 409, §8° do Anexo 6 do RICMS/SC, passou disponibilizar, em seu endereço eletrônico, a

RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES DECLARADOS DEVEDORES CONTUMAZES

O QUE É UM DEVEDOR CONTUMAZ?

O DEVEDOR CONTUMAZ é definido como aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, intencional e reiterada do pagamento do tributo, extrapolando os limites da inadimplência e situando-se no campo da ilicitude, com graves prejuízos a toda sociedade.

Segundo a legislação catarinense, enquadra-se como devedor contumaz aquele que:

I) deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a oito períodos de apuração, sucessivos ou não, dentro dos últimos 12 meses, em valor superior a R$ 1 milhão; ou

II) tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a R$20 milhões.

COMO ACESSAR A LISTAGEM DE DEVEDORES CONTUMAZES?

A listagem está disponível na página da SEF, e pode ser acessada da seguinte forma:

1) Acesse a página da SEF;

2) Clique em “Serviços e Orientações”;

3) Selecione “Todos os Assuntos”; e

4) Clique em “Devedor Contumaz - Listagem de Contribuintes Enquadrados”.

OS DEVEDORES CONTUMAZES PODEM ESTAR SUJEITOS A QUAIS MEDIDAS?

O contribuinte declarado devedor contumaz poderá ser impedido de utilizar benefícios ou incentivos fiscais, bem como ser obrigado a apurar o ICMS a cada operação ou prestação praticada.

O devedor também poderá ser enquadrado em Regime Especial de Fiscalização (REF), o qual prevê alteração do prazo de pagamento, diferimento de suas operações e prestações ou até mesmo inclusão no cronograma de fiscalização da SEF/SC.

REALIZO OPERAÇÕES COM DEVEDOR CONTUMAZ. O QUE DEVO OBSERVAR?

Na hipótese de o Devedor Contumaz estar sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, com recolhimento do ICMS por operação/prestação, o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário mediante comprovante do pagamento do imposto, sendo considerado inidôneo o crédito fiscal apropriado pelo destinatário em desacordo com esta exigência.

.

Nesse caso, o destinatário deve estar atento ao comprovante de pagamento do imposto referente à
respectiva operação/serviço. Não havendo o recolhimento do imposto por parte do devedor contumaz, o
destinatário da operação não poderá se apropriar do ICMS destacado no documento fiscal.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

1) Lei 3.938/66, Art. 111-B;

2) Anexo 6 do RICMS/SC, Arts. 408 ao 413-A; e

3) Ato DIAT Nº 021/2022.

Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular podem ser dirimidas na
Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria na internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (assunto: ICMS).

Cordialmente,

Dilson Jiroo Takeyama

Diretor de Administração Tributária

Observações:

➢ A GECOB NÃO ENVIA BOLETOS OU CÓDIGOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM MENSAGENS AUTOMÁTICAS.

➢ LGPD (Lei 13.709/2018): As informações contidas nesta mensagem são para uso restrito, sendo seu sigilo protegido por lei. Caso não seja o destinatário ou pessoa autorizada a receber essa mensagem, saiba que a cópia ou qualquer forma de divulgação e uso são proibidas. Portanto, se você recebeu essa mensagem por engano, por favor apague as informações e, caso queira ter seu contato retirado da lista de destinatários, entre em contato com a Central de Atendimento Fazendária - CAF. O uso impróprio será tratado conforme a legislação em vigor.