Correio Eletrônico DIAT nº 23 DE 13/11/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 nov 2023

Prorrogação ICMS catástrofe climática out 2023 TTD 371 - procedimentos para solicitar prorrogação do prazo de recolhimento do icms em decorrência das catástrofes climáticas de outubro de 2023.

Prezado(a) Senhor(a),

Conforme o disposto no art. 106-F do RICMS-SC/01, acrescentado pela Alteração 4.685, introduzida pelo Decreto nº 341, de 10 de Novembro de 2023, o estabelecimento de contribuinte que, comprovadamente, tenha sido atingido pelos eventos climáticos extremos no mês de outubro de 2023, situados em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos por meio da Portaria nº 3.132, de 9 de outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, terá o prazo de recolhimento do ICMS declarado dos períodos de referência, abaixo relacionados, prorrogados para:

• até 10 de janeiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2023;

• até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023;

• até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023;

• até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024;

• até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024;

• até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024.

Para se beneficiar da prorrogação do prazo, o contribuinte comunicará o ocorrido no aplicativo “TTD - Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, até o dia 10 do mês de janeiro de 2024.

A comprovação da condição de atingido deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial e ser apresentado ao fisco sempre que solicitado.

A prorrogação do prazo alcança o imposto apurado em separado pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada, nos termos do disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01.

A prorrogação do prazo de recolhimento não alcança o imposto:

• devido no regime do Simples Nacional;

• relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

• relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

• devido por substituição tributária;

• devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento;

• apurado pelo contribuinte que optar pela postergação de prazo de recolhimento previsto no § 33 do art. 60 do RICMS-SC/01.

COMO EFETUAR A COMUNICAÇÃO DE ATINGIDO EM CATÁSTROFE CLIMÁTICA

1 - Preenchimento do Pedido de TTD: na aplicação “TTD - Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado” informar os campos necessários para identificação do solicitante e do beneficiário.

IMPORTANTE: Quando se tratar de empresa optante pela apuração consolidada e o estabelecimento atingido pela calamidade não for o consolidador, deverá ser efetuada solicitação distinta para cada um dos estabelecimentos.

2 - Na tela destinada a SELECIONAR O TIPO DE BENEFÍCIO, deve acessar a ABA “COMUNICADOS TTD”;

3 - Dentre os benefícios listados na Aba “COMUNICAÇÕES DE TTD” deve ser selecionado o “371 - POSTERGAÇÃO DO ICMS APURADO EM RAZÃO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E COM EXIGÊNCIA DE TTD”.

4 - Após, selecionar a “Razão da Postergação”, neste caso é “CALAMIDADE PÚBLICA OU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM OUTUBRO DE 2023”.

5 - Concluir o preenchimento e enviar. Concluído o processo, o sistema vai gerar, automaticamente, o número do TTD e o Despacho Concessório para ser impresso.

IMPORTANTE: O Número da Concessão gerado pelo TTD será obrigatoriamente informado no Quadro 12 da DIME na referência cujo ICMS está sendo postergado.

PROCEDIMENTOS PARA PREENCHIMENTO DA DIME

1 - Serão prorrogados os valores do ICMS apurado relativo à referência OUTUBRO DE 2023 A MARÇO DE 2024, correspondente as seguintes Classes de Vencimentos informados no quadro 12 na DIME:

Classe de Vencimento

Descrição

10014

Até o 10º dia após o período de apuração

10103

Até o 16º dia após o período de apuração, utilizado por contribuintes com regularidade

10421

Até o 20º dia após o período de apuração, utilizado por contribuintes com regularidade

2 - No preenchimento do quadro 12 da DIME em substituição às Classes de Vencimento acima relacionadas será informado obrigatoriamente a Classe de Vencimento “10448”;

12

Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos

Origem

Código da Receita

Classe de Vencimento

Data de Vencimento

Valor

Número de Acordo (*)

1 ou 3

1449 e 2496

10448

10/01/2024, 10/02/2024,

10/03/2024, 10/04/2024,

10/05/2024 e 10/06/2024

 

9999999999999

1 ou 3

1449 e 2496

10448

16/01/2024, 16/02/2024,

16/03/2024, 16/04/2024,

16/05/2024 e 16/06/2024

 

9999999999999

1 ou 3

1449 e 2496

10448

20/01/2024, 20/02/2024,

20/03/2024, 20/04/2024,

20/05/2024 e 20/06/2024

 

9999999999999

(*) ATENÇÃO: A Coluna Número de Acordo deve obrigatoriamente ser preenchida com o Número da Concessão gerado pelo pedido de TTD.

3 - Quando o sujeito passivo adotar a apuração consolidada, a dilatação de prazo deve beneficiar somente os estabelecimentos localizados nos Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devendo observar o seguinte:

3.1 - no Quadro 12 da DIME do estabelecimento CONSOLIDADOR, o valor do imposto a recolher apurado no campo 999 do Quadro 09 e campo 199 do Quadro 14, deverá ser desdobrado, informando separadamente a parcela correspondente aos débitos originados dos estabelecimento (s) não atingido (s), com as respectivas classes de vencimentos normais e o (s) débito (s) correspondente ao (s) estabelecimento (s) atingido (s), com a classe de vencimento indicada acima.

PREENCHIMENTO QUADRO 12 DO ESTABELECIMENTO CONSOLIDADOR:

12

Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos

Origem

Código da Receita

Classe de Vencimento

Data de Vencimento

Valor

Número de Acordo (*)

1 ou 3

1449 e 2496

10014,

10103 ou

10421

10, 16 ou 20/01/2024,

10, 16 ou 20/02/2024,

10, 16 ou 20/03/2024,

10, 16 ou 20/04/2024,

10, 16 ou 20/05/2024 e

10, 16 ou 20/06/2024

 

9999999999999

1 ou 3

1449 e 2496

10448

10, 16 ou 20/01/2024,

10, 16 ou 20/02/2024,

10, 16 ou 20/03/2024,

10, 16 ou 20/04/2024,

10, 16 ou 20/05/2024 e

10, 16 ou 20/06/2024

 

9999999999999

(*) A Coluna Número de Acordo deve obrigatoriamente ser preenchida com o Número da Concessão gerado pelo pedido de TTD obtido pelo estabelecimento consolidador, como indicado no item 3.2.

3.2 - para atender o procedimento descrito acima, o estabelecimento consolidador também deverá cadastrar um pedido de TTD do benefício 371 do mesmo motivo, para sua inscrição estadual, quando o estabelecimento atingido pela calamidade for consolidado.

4) O contribuinte alcançado pela ampliação do prazo de recolhimento, que tenha enviado DIME sem os requisitos descritos neste Comunicado, deverá providenciar a sua substituição, possibilitando que o SAT ajuste automaticamente o respectivo conta-corrente para o prazo de recolhimento prorrogado

IMPORTANTE:

- A não apresentação, sempre que exigido pelo fisco, do laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que atestando o dano ocorrido em decorrência da catástrofe climática, implicará na cobrança de multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto.

Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular também podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria, na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx.

Cordialmente,

Dilson Jiroo Takeyama

Diretor de Administração Tributária