Correio Eletrônico SEF/DIAT nº 6 DE 14/03/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 mar 2024

Nota técnica sobre operações de remessas em bonificação: requisitos para sua caracterização e exclusão da base de cálculo do ICMS.

Prezado(a) Senhor(a),

Tendo em vista a edição do ATO DIAT n. 12/2024, que introduziu a Nota Técnica nº 01/2024 (https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/notas_tecnicas/2024/nota_tecnica_24_001.htm), a Diretoria de Administração Tributária da SEF/SC, com o objetivo de melhorar cada vez mais a relação do Fisco com os contribuintes, vem orientá-los ao correto preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos nas operações de remessas em bonificação atendendo ao disposto no Art. 23, III, Parágrafo Único, do RICMS/SC, especificamente com relação ao cumprimento dos requisitos estabelecidos a fim de caracterizá-las como tal e, consequentemente, não integrarem a base de cálculo do ICMS.

O contribuinte deverá preencher o documento fiscal atentando-se para as seguintes informações¹:

1. Identificação da Natureza da Operação.

Identifica a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada das mercadorias, conforme previsto na alínea “i”, inciso I, Art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

No Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte que estabelece o leiaute da NF-e, a natureza da operação é identificada pela tag “natOp”, campo de preenchimento obrigatório, com até 60 caracteres, no Grupo B (Identificação da Nota Fiscal eletrônica).

2. Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

É o código que tem por finalidade identificar as operações e prestações em documentos fiscais eletrônicos, também está previsto no Convênio ICMS s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

No Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte que estabelece o leiaute da NF-e, o código da fiscal de operações e prestações é identificado pela tag “CFOP”, campo de preenchimento obrigatório, no Grupo I (Produtos e Serviços da NF-e) – I08.

O contribuinte deverá utilizar os códigos 1910 ou 2910 nas operações de entradas, e 5910 ou 6910 nas operações de saídas, conforme o caso.

3. Código de Benefício Fiscal – cBenef.

O cBenef, campo de preenchimento obrigatório nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e), identifica as mercadorias e os produtos alcançados por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto (Ato DIAT nº 79/2022²).

¹ https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais/moc7-anexo-i-leiaute-e-rv.pdf

² https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2022/atodiat_22_079.htm

³ https://www.sef.sc.gov.br/arquivos_portal/servicos/88/Tabela_5.2__Cbenef_por_CST_.pdf

No Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte que estabelece o leiaute da NF-e, o código de benefício fiscal é identificado pela tag “cBenef”, campo de preenchimento obrigatório, no Grupo I (Produtos e Serviços da NF-e) – I05f.

O contribuinte deverá utilizar o código SC800016³.

4. Código de Situação Tributária – CST.

É o código que determina a forma de tributação do ICMS sobre determinado produto ou mercadoria e está previsto na Seção I, do Anexo 10 do RICMS/SC, bem como no Convênio ICMS s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

No Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte que estabelece o leiaute da NF-e, o código da situação tributária é identificado pela tag “CST”, campo de preenchimento obrigatório, no Grupo N05 (Grupo de Tributação do ICMS = 30) ou N06 (Grupo Tributação do ICMS= 40, 41, 50).

O contribuinte deverá utilizar os CSTs 30 ou 41, conforme o caso.

5. Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN.

De maneira similar ao CST, determina a forma de tributação do ICMS sobre determinado produto ou mercadoria para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, e está previsto na Seção III, do Anexo 10 do RICMS/SC, bem como no Ajuste SINIEF nº 07/05.

No Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte que estabelece o leiaute da NF-e, o código da situação da operação no simples nacional é identificado pela tag “CSOSN”, campo de preenchimento obrigatório, no Grupo N10d (Grupo CRT=1 (CSOSN 102, 103, 300 ou 400)).

O contribuinte deverá utilizar o CSOSN 400 – não tributada pelo simples nacional.

6. Composição do valor total da NF-e.

No Anexo I do manual de orientação do contribuinte da NF-e está disposto o campo “indTot”, de preenchimento obrigatório, no Grupo I – Produtos e Serviços da NF-e, acrescido pela Nota Técnica 2009/006 do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica, que tem por finalidade informar se o valor do item compõe ou não o total da NF-e.

O contribuinte deverá utilizar o valor “0” indicando que o valor do item não compõe o valor total da NF-e.

Nota: É importante destacar que um item remetido a título de bonificação possui valor unitário, muito embora o valor total deste item não deva compor o valor total da NF-e, a fim de não importar em acréscimo ao valor da operação.

Da mesma maneira e não menos importante, reforçamos o que fora anteriormente divulgado no Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 21/2023 sobre a obrigatoriedade de emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no transporte de cargas intermunicipal e interestadual.

¹ https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais/moc7-anexo-i-leiaute-e-rv.pdf

² https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2022/atodiat_22_079.htm

³ https://www.sef.sc.gov.br/arquivos_portal/servicos/88/Tabela_5.2__Cbenef_por_CST_.pdf

Cumpre ressaltar que a omissão no preenchimento das informações ou a sua entrega de forma incorreta constitui infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa nos termos da Lei Estadual nº 10.297/1996.

Diante do acima exposto, A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEFAZ) alerta quanto à constatação de operações a título de remessas em bonificação sem o devido cumprimento da legislação para fins exclusão da base de cálculo do ICMS.

Para maiores informações e orientações sobre o presente comunicado, entrar em contato com a Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente com o Grupo Especialista ao qual o contribuinte esteja vinculado ou via Central de Atendimento Fazendário – CAF, por intermédio das formas previstas para contato no site:

http://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/ConsultarBaseConhecimento.aspx (Assunto: NF-e e NFC-e)

Cordialmente,

Dilson Jiroo Takeyama

Diretor de Administração Tributária