Decisão Regimental CT/DAER/RS nº 11.109 de 23/03/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 mar 2010

Dispõe sobre o transporte coletivo intermunicipal no que concerne às modalidades de viagens, aos itinerários e às alterações de horários, e dá outras providências.

Sessão Ordinária nº 3.109, dia 19 de março de 2010.

O Conselho de Tráfego do DAER, ordinariamente reunido em Sessão desta data e no uso de suas atribuições legais, tendo presente o Processo CT nº 072/2009 (DAER-2.908/09-0) DTC - Requer alterações e atualização da Resolução Regimental nº 6.077/1980 - publicação na pautinha DTC/004/2009, dia 25.03.2009 - IMPUGNANTES: AGPM Associação Gaúcha de Pequenas e Médias Empresas Transportadoras de Passageiros e Unesul Transportes Ltda., conforme fundamentos constantes da Ata nº 3.109 do dia 19 de março de 2010.

Decide:

Decide, por maioria de 7 x 4:

1. revogar a Resolução regimental de nº 6.077/1980;

2. aprovar o texto de alteração e atualização da Decisão Regimental, conforme abaixo discriminado:

Art. 1º Os procedimentos de pedidos de alterações, ampliação, cancelamento e paralisação de horários, alteração de frequência, introdução ou extinção de seccionamentos e de paradas, alteração de modalidade de viagem, alteração de horários intermediários, quadro de reserva de lugares e instituição de secções, que ensejem introduzir alterações na dinâmica operacional de linhas intermunicipais de transporte coletivo rodoviário de passageiros, das quais não decorra necessidade de aditamento ao contrato de concessão respectivo, passa a ser regida pela presente Decisão Regimental.

Art. 2º Para fins desta Decisão considera-se:

I - ampliação de horário: acréscimo de horário ao serviço existente;

II - Cancelamento de horário: cancelamento, em definitivo, de determinada faixa de atendimento;

III - Extensão, em quilômetro:

a) Parcial: distância entre dois seccionamentos;

b) Total: distância total do percurso, entre o início e o fim de uma linha intermunicipal;

IV - Frequência: dias da semana em que o serviço é executado;

V - Grade de horários: cronograma operacional, específico a cada horário, determinando tempos médios de percurso entre seccionamento;

VI - Itinerário: percurso entre origem e destino de uma linha intermunicipal;

VII - Levantamento de Restrição: extinção de mecanismo restricional;

VIII - Linha: tráfego regular, feito através de dado itinerário, por veículos de transporte coletivo, entre dois pontos, considerados início e fim do trajeto;

IX - Mercado compartilhado: transporte público intermunicipal rodoviário de passageiros realizados por mais de uma concessionária;

X - Mercado exclusivo: transporte público intermunicipal rodoviário de passageiros realizado por uma única concessionária;

XI - Modalidade de viagem: categoria dos serviços prestados em uma linha intermunicipal. Podendo ser: COMUM - que autoriza o embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário, podendo transportar passageiros em pé, respeitando os limites normativos; SEMIDIRETO - embarque e desembarque de passageiros nos terminais rodoviários intermunicipais; DIRETO - transportes de passageiros entre os extremos da linha;

XII - Parada: pontos oficialmente instituídos, nos percursos das linhas intermunicipais, para embarque e desembarque de passageiros;

XIII - Paralisação de horário: suspensão por prazo determinado dos serviços de uma linha intermunicipal; ou cancelamento definitivo;

XIV - Planilha de itinerário: Sequência de pontos do percurso ou itinerário de uma linha intermunicipal, onde são especificados as vias utilizadas, tipos de pavimentos e extensões parciais, tempo de viagem e extensão total;

XV - Restrição: vedação de transporte intermunicipal em determinado trecho ou mercado, em ambos os sentidos de tráfego;

XVI - Seccionamentos: localidades ao longo do itinerário das linhas intermunicipais, que poderão ser suprimidos ou ampliados, de acordo com a necessidade dos passageiros;

XVII - Secções: serviços parciais, entre dois ou mais seccionamentos de uma linha intermunicipal, para atender mercados restritos e específicos, adstritos à concessão;

XVIII - Suspensão de eficácia: autorização oficial expressa para abertura, no todo ou em parte, de determinada restrição, visando atender o interesse público, enquanto perdurar a inexistência de atendimento por outra linha regular e desde que não implique em desequilíbrio a outros contratos de concessão;

XIX - Tipos de veículos:

A) CONVENCIONAL: Ônibus rodoviário com ou sem sanitário. As poltronas devem possuir as seguintes características e dimensões mínimas: profundidade do assento 42cm, largura do assento da poltrona 40cm, dois estágios de inclinação do encosto da poltrona, atingindo, no segundo estágio 32 graus em relação à vertical. Em caso de reclinação por acionamento pneumático não será exigido o número de estágio. As distâncias mínimas entre as poltronas devem ser: de 30cm, entre o assento da poltrona e o encosto de uma poltrona e o espaldar da que tiver à sua frente, com ambas na posição normal. A largura livre mínima dos corredores destinados ao trânsito de passageiros, medida horizontalmente em qualquer ponto de seu percurso, não poderá ser inferior a 35cm.

B) EXECUTIVO: Ônibus rodoviário especial com gabinete sanitário, ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa do espaço destinado aos passageiros. Podem operar as modalidades direta ou semidireta. As poltronas devem possuir as seguintes características e dimensões mínimas: profundidade do assento 42cm, largura do assento da poltrona 45cm, três estágios de inclinação do encosto da poltrona, atingindo no terceiro estágio de reclinação 40 graus em relação à vertical. Em caso de reclinação por acionamento pneumático não será exigido o número de estágio. As distâncias mínimas entre as poltronas devem ser: de 35cm entre o assento da poltrona e o espaldar da imediatamente à sua frente, com ambas na posição normal; de 70cm entre o encosto de uma poltrona e o espaldar da que tiver à sua frente, com ambas na posição normal. A largura livre mínima dos corredores destinados ao trânsito de passageiros, medida horizontalmente em qualquer ponto de seu percurso, não poderá ser inferior a 35cm.

C) LEITO: Ônibus rodoviário especial com cabine sanitário, ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa do espaço destinado aos passageiros e com encosto para pernas. São permitidas, no máximo, 3 fileiras de poltronas. Opcionalmente podem ter dois corredores, desde que a largura dos mesmos não seja inferior a 25cm. Podem operar as modalidades diretas ou semidireta. As poltronas devem possuir as seguintes características e dimensões mínimas: profundidade do assento 45cm, largura do assento da poltrona 50cm, quatro estágio de inclinação do encosto da poltrona, atingindo no quarto estágio 57graus em relação à vertical. Em caso de reclinação por acionamento pneumático não será exigido o número de estágio. As distâncias mínimas entre as poltronas devem ser: de 40cm entre o assento da poltrona e o espaldar da imediatamente à sua frente, com ambas na posição normal; de 100cm entre o encosto de uma poltrona e o espaldar da que estiver à sua frente, com ambas na posição normal. A largura livre mínima dos corredores destinados ao trânsito de passageiros, medida horizontalmente em qualquer ponto de seu percurso, deverá ser de 35cm.

D) DUBLE SERVICE: Ônibus rodoviário especial misto que contempla, de forma híbrida, duas modalidades de serviço. Deve ter gabinete sanitário, ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa de espaço destinado aos passageiros. Deve atender aos padrões de conforto estabelecidos nos respectivos tipos e modalidades. Deve existir clara separação entre as categorias, devendo os assentos da categoria superior ficarem localizados na parte dianteira. Os serviços diferenciados só podem ser prestados conjuntamente com o respectivo serviço básico a que estão vinculados, quando ficar assegurada a oferta de serviço básico de no mínimo 28 (vinte e oito) lugares.

E) MICROÔNIBUS: Veículo rodoviário de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros sentados, podendo ter mais lugares se registrado pelo órgão de Trânsito. Deverá ter padrão construtivo igual ao do ônibus rodoviário convencional e atender as exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, pelo Departamento Nacional de Trânsito - DETRAN e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em particular a Resolução nº 811, de 27.02.1996, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus).

Devem, necessariamente, apresentar rodagem dupla traseira.

Art. 3º Os pedidos de modificação operacional solicitados por entidades da sociedade civil, órgão público e empresas concessionárias, compreendidos das alterações previstas no art. 1º e nas normatizações a serem instituídas pelo DAER, serão publicados na pauta interna do Departamento de Transportes Coletivos (DTC), em periodicidade semanal.

§ 1º As modificações que forem requeridas em mercado exclusivo, após analise da Equipe de Planejamento e Linhas (EPLAN), serão autorizadas pelo DTC, independente de publicação, desde que presentes os pressuposto de interesse público. Expedida a respectiva ordem de serviço, o processo deverá ser publicado na primeira pauta subsequente, para conhecimento de todos os agentes do sistema.

§ 2º A pauta interna do DTC observará os seguintes prazos mínimos de publicação:

a) Linhas e Secções de Linhas: 15 (quinze) dias para impugnações e 10 (dez) dias para réplica:

b) Modificações Operacionais (alteração, ampliação, cancelamento e paralisação de horários, alteração de frequência, introdução ou extinção de seccionamento e de paradas, alteração de modalidade de viagem, alteração de horários intermediários, quadro de reserva de lugares): 15 (Quinze) dias para impugnação e 10 (dez) dias para réplica;

c) Ordem de Serviço (novas e alterações) e Processos Diversos: 15 (quinze) dias para impugnações e 10 (dez) dias úteis réplica. Art. 4º Exclusivamente no caso de modificações ordinários (cancelamentos, ampliações, paralisações ou alterações de horários, de frequência ou modalidade), presente manifesto interesse público, os pedidos poderão, especialmente nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, serem autorizados de forma expressa, desde que a proposta venha acompanhada da concordância das demais empresas participantes do mercado respectivos.

§ 1º Após expedida a competente autorização, o expediente deverá ser publicado na pauta imediatamente posterior, para conhecimento, manifestação e impugnação de operadoras eventualmente prejudicadas.

§ 2º A apresentação de impugnação implicará a suspensão da autorização e o expediente seguirá tramitação normal.

Art. 5º O pedido de ampliação ou alteração de horários, de alteração de frequência e de modalidade, e de alteração de horário intermediários, deverá ser justificado e, obrigatoriamente estar acompanhado da respectiva grade de percurso, de tabela dos tempos de viagem, indicação das paradas intermediárias e extensão total do percurso e das respectivas modificações;

Parágrafo único. O pedido de alteração de horários intermediários deverá estar acompanhado, também da grade de percurso em operação para a devida comparação entre as duas situações.

Art. 6º Eventualmente impugnação a processo publicado deverá ser apresentada dentro do prazo regulamentar, mediante relatório formal dirigido ao DAER/DTC, acompanhada de prova material que sustente a posição contrária à proposição (grade de percurso) dispensando novo protocolo e será entregue à Secretaria do Gabinete do DTC, que a incluirá imediatamente nos autos do expediente. A impugnação deverá ser entregue em duas vias, numa das quais será dado recibo de entrega e devolvida ao impugnante. Os pedidos poderão, também, serem objeto de considerações para meras correção, proposições paralelas ou mesmo de apoio à iniciativa.

Art. 7º As matérias impugnadas aguardarão o prazo regulamentar para réplicas, findo o qual o expediente deverá ser encaminhado ao setor competente do DTC, para instrução complementar, análise, parecer técnico e encaminhamento à apreciação do Conselho de Tráfego.

§ 1º A ausência da grade de percurso, de qualquer outro elemento comprobatório de prejuízo alegado ou no caso de flagrante comprovação de iniciativa absolutamente infundada, motivará o DTC, frente ao interesse coletivo, desqualificar o material impugnatório e autorizar as modificações propostas, nos termos do art. 8º.

§ 2º O expediente, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, deverá ser encaminhado para referendo do Conselho de Tráfego, tão logo decorrido o prazo de experimentação.

§ 3º A EPLAN poderá convocar as partes envolvidas, em casos de matérias impugnadas, para acordo, objetivando agilizar a tramitação do expediente e viabilizar as modificações no menor prazo possível, em benefício da comunidade usuária.

§ 4º Alcançado o acordo entre os interessados, a matéria será tratada na forma do art. 8º desta Decisão Regimental.

Art. 8º As matérias, publicadas e não impugnadas, verificada a conveniência e o interesse público, e realizada a análise técnica pelo setor competente, serão objeto de imediata LICENÇA, pelo DTC, a título experimental, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º Não havendo impugnação no curso do período experimental e sendo compatíveis os indicadores técnicos, a modificação autorizada estará, automaticamente, ao final do prazo, assegurada e registrada como definitiva, arquivando-se o expediente respectivo.

§ 2º Havendo impugnação durante o período experimental, o expediente será instruído e encaminhado à deliberação do Conselho de Tráfego, com informações conclusivas. A juízo do DTC, face interposição de recurso fundamentado e procedente, a Ordem de Serviço que autorizou as modificações poderá ser imediatamente cancelada.

§ 3º A licença considerar-se-á prorrogada, por prazo indeterminado, enquanto o processo estiver no Conselho de Tráfego para deliberação.

Art. 9º É de competência privativa do Conselho de Tráfego do DAER a deliberação sobre projetos de novas linhas, alteração de itinerário, transplantes, prolongamento ou supressão de trechos em linhas existentes, inserção de seccionamento que determine alteração de itinerário, inclusão de eficácia ou levantamento de restrição, estabelecimento de reserva de lugares, bem como toda e qualquer alteração que implique em aditamento aos contratos de concessões respectivos, mesmo que a matéria publicada não tenha sofrido impugnações.

Art. 10. A reserva de lugares destina-se às concessionárias que operam em mercado exclusivo, após encaminhar o pedido ao Departamento de Transportes Coletivos que, mediante análise técnica, decidirá sobre a autorização, dispensada consulta ao Conselho de Tráfego.

§ 1º Os mercados compartilhados são explorados com proteção das empresas titulares de linhas com menor extensão e que poderão, em razão desse benefício, promover a venda antecipada de passagem.

§ 2º As linhas de itinerários longos continuarão respeitando as norma atualmente estabelecidas, sendo que a venda de passagem para as localidades intermediárias somente podem ser feitas após o veículo estacionar na plataforma da estação rodoviária respectiva.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Decisão Regimental do Conselho de Tráfego de nº 6.077, de 23 de dezembro de 1980.

Art. 12. Esta Decisão Regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER, em 23 de março de 2010.

ENG. Antônio Augusto Silveira Martins

Presidente do C.T. - DAER