Decisão Homologatória CAT s/nº de 13/12/1973
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 abr 1974
Processo DRT nº 4.5056/70 - Extravio de livros e documentos fiscais - Denúncia espontânea do contribuinte - Inexistência de dolo ou má-fé - Falta sanada.
Comunicada a ocorrência, deve o Fisco notificar o contribuinte a oferecer elementos que permitam aferir se a perda ou extravio foi fortuita, ocasional ou decorrente de força maior, se o livro ou documento estava em branco ou escriturado, o valor das operações registradas e o pagamento do tributo respectivo, enfim todo e qualquer elemento - inclusive a reconstituição da escrita, quando for o caso - que possibilite ao Fisco formar convicção sobre a existência ou inexistência de dolo, fraude ou dano ao Erário. Só quando se positive tais ilícitos é que se pode admitir a lavratura de auto. A norma contida no item 1.19, das Instruções CAT nº 10/68, relativamente à lavratura imediata de auto de infração nos casos de "extravio, perda ou inutilização de livro ou documento fiscal" refere-se aos casos constatados pelo Fisco, não aos apontados espontaneamente pelo contribuinte.
Com fundamento no artigo 65, § 1º, do Decreto nº 49.602/68, combinado com o artigo 11, inciso X, alínea "q", do Decreto nº 51.197/68, HOMOLOGO a decisão de folhas. A falta consistente no extravio de livros e documentos fiscais, desde que não revestida de má-fé ou dolo, considera-se sanada com a denúncia espontânea do contribuinte.
CAT_G, 13 de dezembro de 1973.
Antônio Carlos Rocha, Coordenador da Administração Tributária