Decisão COREN/SE nº 21 de 17/11/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 jan 2009

Dispõe sobre pagamento das taxas e serviços referentes ao exercício de 2009, por pessoas físicas e jurídicas.

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe - COREN/SE, em conjunto com seu Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/1973, em seus arts. 15 e 16;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 263/2001;

CONSIDERANDO que nas apelações civis nºs 2000.71.00.006380-4/RS e 000.04.01.056971-6/RS, julgados pelo TRF da 4º Região, em Acórdãos unânimes, foi deliberado que o MVR previsto na Lei nº 6.994/1982 poderia ainda ser considerado como critério para fixação das anuidades pelos Conselhos de Enfermagem;

DECIDEM:

Art. 1º As taxas referentes ao exercício de 2009 serão fixadas em Real nos termos estabelecidos na presente Decisão.

Art. 2º Os valores das taxas e serviços cobrados serão de:

I - Pedido de Inscrição Provisória

QUADRO I (Enfermeiro) - R$ 90,00 (noventa reais);

QUADRO II (Técnico de Enfermagem) - R$ 60,00 (sessenta reais);

QUADRO III (Auxiliar de Enfermagem) - R$ 50,00 (cinqüenta reais).

II - Pedido de Inscrição Definitiva

QUADRO I (Enfermeiro) - R$ 90,00 (noventa reais);

QUADRO II (Técnico de Enfermagem)- R$ 60,00 (sessenta reais);

QUADRO III (Auxiliar de Enfermagem) - R$ 50,00 (cinqüenta reais).

III - Autorização - R$ 105,00 (cento e cinco reais);

IV - Registro de Empresa - R$ 154,00 (cento e cinqüenta reais);

V - Transferência para outro COREN - R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

VI - Cancelamento de Inscrição - R$ 11,00 (onze reais);

VII -Carteira Profissional (2º via) - R$ 68,00 (sessenta e oito reais);

VIII - Cédula Profissional (2º via) - R$ 53,00 (cinqüenta e três reais);

IX - Especialização - R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

X - Qualificação - R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais);

XI - Certidão - R$ 15,00 (quinze reais);

XII - Certidão de Responsabilidade Técnica - R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Art. 3º Esta Decisão poderá sofrer alterações caso haja mudança na política econômica do país, devendo ser homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem e ser publicada.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju/SE, 17 de novembro de 2008.

Drª IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA

COREN/SE 71719

Presidenta

Dr. ENOCK LUÍZ RIBEIRO DA SILVA

COREN/SE 52264

Secretário