Decisão CFO nº 24 de 27/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2003
Autoriza os CROs a deferirem inscrição, como ACD, a quem requerer, apresentando declaração do exercício da atividade firmada por CD.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação da Diretoria ad referendum do Plenário, Considerando a necessidade de expansão do PSF para toda região interiorana do País;
Considerando a precária oferta de cursos de formação de profissões auxiliares da Odontologia;
Considerando que através da Portaria CFO-SEC-16, de 28 de julho de 2003, foi constituída, sob a presidência de profissional designado pela Área Técnica de Saúde Bucal do Ministério da Saúde, uma Comissão Especial com a finalidade de definir medidas satisfatórias sobre a prorrogação de registro com declaração de profissional e/ou formação através de graduação, de atendente de consultório dentário;
Considerando que a questão encontra-se, ainda, em estudos pela referida Comissão;
Considerando a grande quantidade de solicitações formuladas pelos Conselhos Regionais de Odontologia, por Prefeituras Municipais e Secretarias Municipais de Saúde, decide:
Art. 1º Até ulterior deliberação do Plenário, que apreciará o relatório a ser apresentado pela Comissão nomeada pela Portaria CFO-SEC-16, de 28 de julho de 2003, ficam autorizados os Conselhos Regionais de Odontologia a deferirem inscrição, como atendente de consultório dentário, a quem requerer apresentando declaração do exercício da atividade firmada por cirurgião-dentista.
§ 1º A declaração atestará a capacidade do interessado em desempenhar as funções de ACD - atendente de consultório dentário.
§ 2º Exigir-se-á do profissional que firmar a declaração, ser domiciliado na mesma cidade do requerente.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor nesta data, independentemente de sua publicação na Imprensa Oficial.
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE
Presidente do Conselho