Decisão COFEN nº 245 DE 27/10/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2016

Resolução Cofen n° 389/2011. Registro de Especialidade. Genética e Biologia Molecular.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8°, inciso IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 389/2011, que Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;

CONSIDERANDO o Parecer da Câmara Técnica de Legislação e Normas do Cofen/CTLN n° 031/2016 que versa sobre a análise do pedido de registro de especialização em Genética e Biologia Molecular da Profissional Sra. Aline Maria Pereira Cruz;

CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do Processo Administrativo n° 608/2016, e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 480ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de agosto de 2016.

Decide:

Art. 1° Incluir na lista de especialidades da Resolução Cofen n° 389/2011, a especialização de Enfermagem em GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR.

Art. 2° Determinar ao Setor de Registro e Cadastro do Cofen que proceda ao devido registro de título, objeto do Processo Administrativo n° 608/2016.

Art. 4° Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 5° Dê ciência, publique-se e cumpra-se.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho

MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária