Decisão nº 35679 DE 23/03/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 mar 2020
Dispõe sobre a isenção temporária do pagamento da fatura referente aos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário, prestados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, para as categorias de consumidores que especifica.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
Considerando que o Estado do Maranhão já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito estadual;
Considerando o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas pelo vírus H1N1, bem como a existência de casos de contaminação pela COVID-19, no Estado do Maranhão;
Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4) em determinados municípios maranhenses.
Decreta
Art. 1º Ficam temporariamente isentas do pagamento da fatura referente aos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário, prestados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, as seguintes categorias de consumidores:
I - pessoa física que utilize os serviços para fins residenciais e que apresente consumo de até 10 m³ (dez metros cúbicos) por mês de água, esgoto ou ambos;
II - pessoa física residente em município integrante do Programa Mais IDH, cujo plano de ações foi instituído pelo Decreto nº 30.612, de 02 de janeiro de 2015, que tenha seus serviços fornecidos pela CAEMA e que integre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
III - pessoa jurídica em regime de condomínio, estabelecido a partir de programas de habitação popular inseridos na Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo será aplicada a apenas uma unidade consumidora por usuário e não será cumulada com qualquer outro programa de isenção.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 2º É vedada a concessão da isenção de que trata este Decreto quando se tratar de imóvel residencial destinado ao lazer, a exemplo de casas de praia e campo, bem como quando se tratar de terreno ou imóvel residencial em estado de abandono e demolição.
Art. 3º A isenção prevista neste Decreto vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, mediante novos decretos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE 23 DE MARÇO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil