Decisão COREN/SC nº 5 de 24/09/2010
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2010
Dispõe sobre o pagamento das anuidades para o exercício de 2011.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina, juntamente com a Secretária da Autarquia no uso das competências que lhe confere o art. 15, inciso XI, art. 20 da Lei nº 5.905/1973, combinando com o art. 1º, § 1º da Resolução Cofen nº 263/2001, dando cumprimento à deliberação da Plenária em sua 473º Reunião Ordinária realizada em 24.09.2010, e:
Considerando os estudos de projeção orçamentária do Coren/SC, para o exercício de 2011;
Considerando que o valor da anuidade do Coren/SC não é reajustado desde o ano de 2006;
Considerando o previsto na Resolução Cofen nº 263/2001;
Decide:
Art. 1º Fixar os valores das anuidades para o exercício de 2011, para pessoa física dos quadros I, II e III e pessoa jurídica, inclusive os portadores de inscrição provisória a saber:
Pessoa Física:
Quadro I - R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais);
Quadro II - R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais);
Quadro III - R$ 111,00 (cento e onze reais).
Pessoa Jurídica:
De 01 a 30 Profissionais de Enfermagem - Pequeno Porte = R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
De 31 a 60 Profissionais de Enfermagem - Médio Porte = R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
Acima de 61 Profissionais de Enfermagem - Grande Porte = R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Art. 2º Os profissionais dos Quadros I, II e III poderão efetuar o pagamento em cota única até 31 de janeiro de 2011 com o mesmo valor da anuidade de 2010.
Art. 3º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado, também, em 03 parcelas de igual valor, sem desconto e sem acréscimo, com vencimentos em: 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março de 2011 e 30 de abril de 2011, desde que requerido no prazo máximo de 28 de fevereiro de 2011.
Art. 4º Após 31 de março de 2011, a anuidade será acrescida de multa de 10% (dez por cento), correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º A arrecadação será efetuada em conta específica, observando as determinações da Lei nº 5.905/1973, e do Cofen, através da rede bancária do Banco do Brasil.
Art. 6º Revoga-se a Decisão nº 19/2009.
Florianópolis, 24 de setembro de 2010.