Decisão COREN/SC nº 6 de 20/10/2010
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2010
Dispõe sobre o pagamento de taxas e emolumentos para o exercício de 2011.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina, juntamente com a Secretária da Autarquia no uso das competências que lhe conferem o art. 15, inciso XI e art. 20 da Lei nº 5.905/1973, combinado com o art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução Cofen nº 263/2001, dando cumprimento à deliberação da Plenária em sua 473º Reunião Ordinária, realizada em 24.09.2010;
Decide:
Art. 1º As taxas correspondentes aos serviços prestados e emolumentos estão fixadas nos valores da tabela abaixo:
Tabela de Valores para o exercício 2011:
Descrição | Valores para 2011 |
Autorização Atendente | 55,00 |
Cédula Definitiva | 60,00 |
Cédula - 2º Via | 65,00 |
Cédula Provisória | 60,00 |
Certidão de Inteiro Teor | 65,00 |
Certidão de regularidade (nova) | 40,00 |
Cancelamento de Inscrição | 35,00 |
Inscrição de Profissionais Estrangeiros | 100,00 |
Inscrição Definitiva - Principal | 90,00 |
Inscrição Definitiva - Secundária | 45,00 |
Inscrição Provisória - Principal | 60,00 |
Inscrição Provisória Prorrogação | 30,00 |
Inscrição Remida | - |
Inscrição Temporária de Estudante | 35,00 |
Recadastramento | 35,00 |
Registro de Empresa | 130,00 |
Registro de Especialização (médio e superior) | 55,00 |
Registro de Responsável Técnico | - |
Taxa de pedido de Ressarcimento | 30,00 |
Transferência de jurisdição (Quadros I, II e III) | 95,00 |
Art. 2º Para o reajuste das taxas foi tomado como índice o IPCA 15 de setembro de 2009.
Art. 3º Quando o motivo da prorrogação da inscrição provisória for em decorrência de problemas administrativos internos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais haverá a isenção da taxa de prorrogação.
Art. 4º Serão considerados para isenção da taxa de cancelamento por aposentadoria os critérios a seguir:
Ter exercido no mínimo de 25 anos de profissão;
Não possuir condenação em processos éticos;
Não estar inadimplente.
Art. 5º A arrecadação será efetuada em conta específica, observando as determinações da Lei nº 5.905/1973 e do Cofen, através da rede bancária do Banco do Brasil.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Decisão nº 20/2009.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2010.
Enfa. Dra. Denise Elvira Pires de Pires
Presidente
Enfa. Msc. Felipa Rafaela Amadigi
Secretária