Decisão COFEN nº 6 de 25/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2010
Dispõe sobre a intervenção do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no-. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN no-. 242, de 31 de agosto de 2000; e,
Considerando que os Conselhos Regionais ficam subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;
Considerando que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preceitua o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
Considerando que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos Diretores, conforme determina o art. 20 da Lei no-. 5.905, de 12 de julho de 1973;
Considerando o que estabelece o art. 10, inciso I e alíneas, combinado com o inciso II, e art. 13, incisos XXIII, XLIII e XLVI da Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;
Considerando que os fatos noticiados ao Conselho Federal de Enfermagem, gerando conseqüentes Processos Administrativos, dando conta da prática de atos que afrontam todos os princípios que norteiam administração pública;
Considerando que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (art. 37, caput, da CF/88);
Considerando que embora seja assegurada aos Conselhos Regionais de Enfermagem a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege os Conselhos de Enfermagem;
Considerando o teor da defesa oral do Sr. ALVARO ALBERTO DE BITTENCOURT VIEIRA, Presidente do COREN/CE, na sessão de julgamento, ocorrida na ROP 385, onde declarou textualmente que no COREN local não havia mais condições de governabilidade, tanto que não estão sequer realizando as reuniões de plenária, diante da insuportabilidade de permanência da diretoria no mesmo ambiente;
Considerando que "o Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente" (art. 17, caput, da Lei nº 5.905/73), frontalmente ferido no caso concreto em questão;
Considerando a deliberação do Plenário do COFEN em sua 385ª Reunião Ordinária;
Considerando, por fim, tudo o mais que consta dos autos dos processos administrativos COFEN números 366/2009, 396/2009, 580/2009 e 108/2010;
Decide:
Art. 1º Decretar a intervenção no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará, afastando de imediato todos os membros componentes de sua Diretoria e de sua Comissão de Tomada de Contas, medida que não alcança a conselheira Luiza Lourdes Pinheiro.
Art. 2º A intervenção terá duração de cento e oitenta (180) dias, contados de sua efetivação, podendo ser prorrogada, por igual período, por meio de decisão fundamentada do Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 3º Nomeia interventor do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará o Conselheiro Federal Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, efetivando os Conselheiros suplentes do COREN/CE, Carolina Maranhão Marques Lacerda, Celine Maria Lopes Muniz, Ana Lúcia de Assis, Marli Veloso de Menezes e Aurineide de Souza Baia, como bem assim a Conselheira Luíza Lourdes Pinheiro, para integrarem os cargos de Diretoria e da Comissão de Tomada de Contas daquele Regional.
§ 1º A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, ora nomeadas por este COFEN, ficarão assim compostas:
I - Presidente - O Enfermeiro OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO (COREN/CE nº 56145);
II - Secretária - a Enfermeira CAROLINA MARANHÃO MARQUES LACERDA (COREN/CE nº 125150);
III - Tesoureira - a Auxiliar de Enfermagem LUÍZA LOURDES PINHEIRO (COREN/CE nº 257863);
IV - Vogal - a Enfermeira CELINE MARIA LOPES MUNIZ (COREN/CE nº 70764);
V - CTC - a Técnica de Enfermagem ANA LÚCIA DE ASSIS (COREN/CE nº 303710);
VI - CTC - a Técnica de Enfermagem MARLI VELOSO DE MENEZES (COREN/CE nº 379465);
VII - TCE - A Auxiliar de Enfermagem AURINEIDE DE SOUZA BAIA (COREN/CE nº 169186).
§ 2º A Comissão de Tomada de Contas será coordenada pela Técnica de Enfermagem MARLI VELOSO DE MENEZES.
Art. 4º O Interventor nomeado através desta Decisão, deverá apresentar relatório bimestral das atividades desenvolvidas no Conselho Federal de Enfermagem, demonstrando as ações e realizações desenvolvidas no Conselho Regional de Enfermagem do Ceará.
Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, revogando-se as disposições em contrário.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário