Decisão Normativa CAT nº 1 de 27/02/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2002

Introduz alterações no "ABC do Simples Paulista", aprovado pela Decisão Normativa CAT-2, de 4-7-01, que dispõe a respeito dos procedimentos a serem observados pela microempresa e pela empresa de pequeno porte para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, pertinentes ao regime tributário simplificado a que se refere a Lei nº 10.086, de 19-11-98

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, e tendo em vista a Portaria CAT-11, de 31-1-02, que instituiu a Declaração de Informações e Apuração do Imposto - Declaração do Simples, decide:

1 - Ficam aprovados os entendimentos da Consultoria Tributária para as questões e respostas adiante reproduzidas, constantes do "ABC do Simples Paulista", que versam a respeito dos procedimentos a serem observados pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, pertinentes ao regime tributário simplificado a que se refere a Lei 10.086, de 19-11-98.

2 - O acesso ao texto desta decisão normativa pode ser obtido via internet nos módulos existentes na página do Posto Fiscal Eletrônico, intitulados "Saiba Mais Sobre" - "ABC do Simples Paulista", no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

3 - Esta decisão produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Coordenadoria da Administração Tributária, 27-2-02.

"27 - Há algum prazo fixado para o contribuinte manifestar a sua adesão ao "Simples Paulista"?

O contribuinte que desejar enquadrar seu estabelecimento no "Simples Paulista", poderá fazê-lo nos seguintes momentos:

a) na data em que estiver iniciando suas atividades;

b) nos meses de janeiro a novembro, quando se tratar de contribuinte já inscrito, submetido a outro regime de apuração do ICMS;

c) a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000.

Essa renovação deve ser realizada com a apresentação, até o dia 31 de março de cada ano, da Declaração de Informações e Apuração do Imposto - Declaração do Simples, instituída pela Portaria CAT-11, de 31-1-02, que acrescentou o Anexo VI à Portaria CAT-92, de 23-12-98.

Fundamento: artigo 3º, § 1º, do Anexo XX do RICMS/2000 e artigos 1º, inciso VI, e 2º, "caput", do Anexo VI, acrescentado à Portaria CAT-92/98 pela Portaria CAT-11/02.";

"28 - A partir de quando o contribuinte que efetivou o seu enquadramento no "Simples Paulista" pode usufruir dos benefícios fiscais desse regime?

O contribuinte que aderiu ao regime tributário simplificado paulista passará a usufruir dos benefícios fiscais conferidos por esse regime a partir dos seguintes momentos:

a) a partir da data em que estiver iniciando suas atividades e até 31 de dezembro do próprio ano calendário - quando o contribuinte tiver feito a opção nesse momento;

b) a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário - quando se tratar de contribuinte já inscrito, submetido a outro regime de apuração do ICMS;

c) a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração referida no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000.

Essa renovação deve ser realizada com a apresentação, até o dia 31 de março de cada ano, da Declaração de Informações e Apuração do Imposto - Declaração do Simples, instituída pela Portaria CAT-11, de 31/1/2002, que acrescentou o Anexo VI à Portaria CAT-92, de 23/12/98.

Fundamento: artigo 3º, § 1º, do Anexo XX do RICMS/2000 e artigos 1º, inciso VI, e 2º, "caput", do Anexo VI, acrescentado à Portaria CAT-92/98 pela Portaria CAT-11/02.";

"40 - Quais são as situações que implicam o desenquadramento de contribuinte do "Simples Paulista"?

Perderá a condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), o contribuinte que:

a) deixar de realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final e não observar o limite de receita bruta;

b) deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000 (o que deve ser feito por meio da Declaração de Informações e Apuração do Imposto - Declaração do Simples, referida no artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000 e instituída pela Portaria CAT-11/02, que acrescentou o Anexo VI à Portaria CAT-92/98);

c) optar pela sua exclusão do regime tributário simplificado. Será considerada ocorrida a opção pela exclusão desse regime tributário, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime;

d) promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

e) adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

f) não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;

g) não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma exigida pela legislação;

h) deixar de observar as demais obrigações tributárias.

Da mesma forma, implica o desenquadramento de contribuinte do "Simples Paulista" a ocorrência da hipótese em que, à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco, ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida.

Fundamento: artigo 4º, incisos I a VIII, § 2º e artigo 16 do Anexo XX do RICMS/2000.";

"43 - Quando começa a produzir efeitos o desenquadramento de contribuinte do "Simples Paulista"?

Os efeitos do desenquadramento retroagirão:

a) a 1º de janeiro do ano em que o contribuinte deixar de renovar a declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000 (o que deve ser feito, anualmente, com a apresentação da Declaração de Informações e Apuração do Imposto - Declaração do Simples, referida no artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000 e instituída pela Portaria CAT-11/02, que acrescentou o Anexo VI à Portaria CAT- 92/98);

b) à data do evento, nos demais casos previstos nos incisos I, e III a VIII do artigo 4º do Anexo XX do RICMS/2000.

Ressalta-se que o contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado o limite de R$ 1.200.000,00 será desenquadrado do "Simples Paulista" a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Fundamento: artigo 4º, § 3º, do Anexo XX do RICMS/2000.";

"46 - Um açougue enquadrado no regime de empresa de pequeno porte (EPP) adquire gado bovino com diferimento do ICMS e promove o abate. Dispõe o artigo 364 do Regulamento do ICMS/2000 que o imposto incidente nas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de produtos comestíveis resultante de seu abate, de estabelecimento que promova o abate. Como deve proceder a empresa de pequeno porte (EPP) por ocasião do abate desse gado e em relação à operação de saída subseqüente dos produtos comestíveis por ela promovida?

O estabelecimento do açougue (EPP), na qualidade de responsável, deverá recolher o ICMS incidente na operação com o gado bovino em pé, que se encontrava diferido (artigo 364, II, do RICMS/2000). Esse recolhimento deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, sob o código de receita 063-2, até o dia 21 do mês subseqüente ao da apuração, conforme estabelecido para o CPR - Código de Prazo de Recolhimento "1210", específico para estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado e que independe da classificação na CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (artigos 2º, inciso VII, e 3º, inciso VII, do Anexo IV do RICMS/2000, e Comunicado CAT-3/01, item 2, alínea "b"). Ressalte-se que o imposto devido na qualidade de responsável, referente às operações anteriores com o gado bovino em pé, deve ser apurado sobre a base de cálculo reduzida e alíquota de 12% (doze por cento), resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) (artigo 34, § 1º, item 6, alínea "a" da Lei 6.374/89 e artigo 3º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000).

A operação de saída dos produtos resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado não está amparada pela redução da base de cálculo referida no artigo 3º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. Isso porque a opção pelo benefício fiscal do "Simples Paulista" não admite acúmulo com outros benefícios fiscais. Dessa forma, o açougue deverá calcular o imposto devido, aplicando o percentual de 2,1526% (EPP classe "A") ou 3,1008% (EPP classe "B") sobre o valor da operação.

Fundamento: artigos 8º, parágrafo único, e 10, § 1º, 3, do Anexo XX do RICMS/2000 e os dispositivos indicados nesta resposta.";

"64. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) deverão entregar a Declaração de Informações e Apuração do Imposto?

Sim, os contribuintes deverão entregar a Declaração de Informações e Apuração do Imposto - Declaração do Simples, anualmente, referente às operações ou prestações realizadas no período de janeiro a dezembro de cada exercício.

Fundamento: artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000 e artigo 1º do Anexo VI, acrescentado à Portaria CAT-92/98 pela Portaria CAT-11/02.

65. Quais informações devem ser declaradas pelo contribuinte na "Declaração do Simples"?

Devem ser declarados:

I - os valores mensais das operações ou prestações internas de entrada e saída;

II - os valores mensais das operações ou prestações interestaduais de entrada e saída;

III - o valor do imposto devido pelas operações próprias, no caso do contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte - EPP, classes "A" ou "B";

IV - o valor do imposto devido em decorrência de aquisições de mercadorias, ainda que destinadas a ativo imobilizado ou para uso ou consumo do estabelecimento ou de serviços tomados, calculado na forma prevista nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000;

V - as informações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS -DIPAM;

VI - a declaração de que o contribuinte:

a) preenche os requisitos para o enquadramento no regime da microempresa ou da empresa de pequeno porte, conforme o caso;

b) não se enquadra nas vedações previstas na legislação;

c) está ciente de que a sua permanência no regime está condicionada ao cumprimento das disposições estabelecidas na legislação.

Fundamento: artigo 1º, "caput", do Anexo VI, acrescentado à Portaria CAT-92/98 pela Portaria CAT-11/02.

66. Como elaborar e apresentar a "Declaração do Simples"?

O preenchimento e a apresentação da "Declaração do Simples" serão feitos mediante a utilização de programa específico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e colocado à disposição do contribuinte pela Internet, no módulo "Download" da página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, sob o título " Declaração do Simples".

Fundamento: § 1º do artigo 1º do Anexo VI, acrescentado à Portaria CAT-92/98 pela Portaria CAT-11/02.

67. A "Declaração do Simples substitui a DECA?

Não. As informações cadastrais preenchidas pelo contribuinte na "Declaração do Simples" não alteram a base de dados da Secretaria da Fazenda, devendo ser utilizada, para esse fim, a Declaração Cadastral - DECA Eletrônica.

Fundamento: § 2º do artigo 1º do Anexo VI, acrescentado à Portaria CAT-92/98 pela Portaria CAT-11/02.

68. Qual o prazo para a entrega da "Declaração do Simples"?

A "Declaração do Simples" será apresentada até o dia 31 de março de cada exercício, contemplando as informações relativas a operações ou prestações realizadas no exercício anterior. Havendo qualquer hipótese de perda da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, a Declaração do Simples relativa ao exercício em curso ou, se for o caso, ao exercício anterior, deverá ser apresentada até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência. Se o vencimento recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia.

Fundamento: artigo 2º do Anexo VI, acrescentado à Portaria CAT-92/98 pela Portaria CAT-11/02.

69. Onde o contribuinte pode encontrar as informações e os procedimentos para elaborar a "Declaração do Simples"?

As informações, procedimentos e dados técnicos necessários ao preenchimento e à transmissão da "Declaração do Simples" podem ser encontradas no "Manual da Declaração do Simples". Este Manual está disponível para "download" na página do Posto Fiscal Eletrônico.

Fundamento: artigo 3º do Anexo VI, acrescentado à Portaria CAT-92/98 pela Portaria CAT-11/02.

70. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) são obrigadas a entregar mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)?

Não. O estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado de microempresa e de empresa de pequeno porte previsto na Lei nº 10.086/98 não está obrigado a apresentar, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS.

Fundamento: artigo 3º, inciso II, do Anexo IV, acrescentado à Portaria CAT-92/98 pela Portaria CAT-46/00.".