Decisão Normativa CAT nº 1 de 21/02/2005
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2005
ICMS - Diferimento disposto no artigo 400-B do RICMS/00 - Embalagens impressas em papel e em papelcartão acoplados a papelão microondulado sob encomenda de estabelecimentos fabricantes e comerciantes, localizados neste Estado, para incorporá-las aos seus produtos ou utilizá-las na comercialização - Crédito do imposto relativo à aquisição da matéria-prima utilizada - Entendimento.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 5 de novembro de 2004, à Consulta nº 144/04, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
"1.Expõe a Consulente que produz embalagens (caixas) para calçados "já impressas pela própria Cartonagem", em papelcartão e papelão microondulado, personalizadas de acordo com o encomendante, nas seguintes condições:
"1) Uma das embalagens produzidas é inteiriça (uma peça só) em papelcartão já impresso, isto é, personalizada com o logotipo do cliente (...).
2) Outra embalagem produzida pelo estabelecimento é composta de duas partes, uma é feita em papelcartão acoplado ao papelão microondulado (base da caixa) e a segunda (tampa) é fabricada somente em papelcartão, também já impresso, isto é, personalizada com o logotipo do cliente."
2. Faz referência ao artigo 400-B do RICMS/00, alterado em seu § 1º, 1 e 2, pelo Decreto nº 48.495, de 13/2/2004, para perguntar:
"i) No caso do item "1", teria direito ao benefício do diferimento?
ii) (...) passaria o item "2" a ter também o direito ao diferimento?
iii) No caso das saídas serem diferidas, a Consulente teria direito ao crédito do ICMS da matéria-prima de papelcartão que recebe?"
3. Informa, por aditamento, que ela própria procede à impressão das embalagens, destinando-as predominantemente a estabelecimentos industriais (95%) e o restante a estabelecimentos comerciais (5%), autores das encomendas.
4. Assim prevê o artigo 400-B e seu § 1º, itens 1 e 2, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000:
"Artigo 400-B - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Acrescentado o artigo 400-B pelo Decreto 47.778 de 22/04/2003; DOE 23/04/2003; efeitos a partir de 1º/05/2003)
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:
1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização; (Redação dada ao item 1 pelo inciso I do art. 3º do Decreto 48.495, de 13-02-2004; DOE 14-02-2004; efeitos a partir de 14-02-2004)
2 - não se aplica a papelão ondulado, cuja saída não tenha sido de estabelecimento gráfico, e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack"); (Redação dada ao item 2 pelo inciso I do art. 3º do Decreto 48.495, de 13-02-2004; DOE 14-02-2004; efeitos a partir de 14-02-2004)" (grifos nossos)
5. Portanto, para que a saída interna de impressos seja amparada pelo diferimento previsto na norma acima transcrita, devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(i) devem ser confeccionados em papel ou papelcartão, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, inclusive papelão ondulado (gênero do qual o microondulado é espécie);
(ii) aplica-se exclusivamenteaos impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, exceto LPB - liquid packing board ("tetra-pack");
(iii) a saída do estabelecimento que os imprimiu deve ser destinada a estabelecimento paulista, fabricante ou comerciante, autor de sua encomenda;
(iv) devem ser incorporados a produto fabricado pelo estabelecimento autor de sua encomenda ou utilizados na comercialização de produtos por ele revendidos; e:
(v) a saída não pode ter como destino terceiro estabelecimento que intermedie sua venda para estabelecimento industrial ou comercial;
6. Assim, a resposta às duas primeiras questões apresentadas é positiva, desde que satisfeitos todos os requisitos elencados no item 5 da presente resposta.
7. Com relação à terceira pergunta, a Consulente tem o direito ao crédito do imposto pago nas operações de aquisição de insumos utilizados na fabricação do produto em cuja saída o lançamento do imposto é diferido, pois operações diferidas são operações tributadas.
8.Verifica-se, nos termos do disposto no artigo 71, III, do RICMS/00, que a operação sujeita ao diferimento constitui-se em uma das modalidades de geração de crédito acumulado do imposto:
"Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento." (grifo nosso)
9. Ressalte-se que apenas e tão-somente o crédito relativo à aquisição de insumos utilizados para fabricar embalagens impressas amparadas pelo diferimento pode gerar crédito acumulado.
10. Recomendamos à Consulente a leitura dos seguintes dispositivos legais, que contêm as regras relativas à geração, apropriação e utilização do crédito acumulado, os quais devem ser observados na situação em comento: artigos 72 a 84 do RICMS/2000 e Portaria CAT - 53/96, com suas alterações, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS."