Decisão Normativa CAT nº 1 de 10/02/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 fev 2010
ICMS - Aquisição de subprodutos da matança do gado para a produção de farinha de carne e de osso e de sebo em estado pastoso - o diferimento de que trata o art. 383 do RICMS/2000 encerra-se na entrada da mercadoria em estabelecimento industrial - Impossibilidade de aplicação desse diferimento nas saídas de sebo em estado pastoso.
(Revogado pela Decisão Normativa CAT Nº 2 DE 26/11/2013):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 784/2008, de 7 de janeiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias.
"1. A Consulente, dedicada à fabricação de margarina, de outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de origem animal, relata que pretende "adquirir sebos, ossos, chifres, cascos, bem como subprodutos resultantes do abate de gado de açougues, frigoríficos, supermercados e charqueadas, para transformá-los em farinha de carne e de ossos simples ou calcinada para comercialização".
2. Acrescenta que, "desse processo remanesce o sebo derretido, em estado pastoso, que também será vendido como insumo às indústrias, entre outras, de sabão, sabonete, vela etc., o que vem a ser o objeto desta consulta".
3. Transcreve o art. 383 do Regulamento do ICMS:
"SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO
Art. 383. O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XIV, e § 10, e 59):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;
IV - Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.104, de 29.08.2007; DO 30.08.2007. (...)".
4. E requer ratificação de seu entendimento, segundo o qual "as saídas internas de sebo, ainda que em estado pastoso, estão abrigadas pelo diferimento do lançamento do imposto, nos termos do art. 383 do RICMS/2000".
5. Inicialmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma clara, os processos que utiliza para a obtenção do sebo derretido, apenas observando que, do processo de transformação, em farinha de carne e de ossos simples ou calcinada, dos subprodutos da matança do gado que adquire, "remanesce o sebo derretido, em estado pastoso".
6. Entendemos que, salvo melhor juízo, para que seja obtido o sebo derretido, o sebo em bruto ou em ramas que adquire passa por processos de fusão (cozimento ou outros) e de separação dos demais subprodutos, eventualmente sendo adicionados, durante tais processos, produtos químicos, a fim de alterar o estado do sebo de sólido para pastoso/derretido. Observe-se que a realização desses processos descaracteriza o sebo pastoso/derretido como subproduto da matança do gado. Além disso, a Consulente também realiza processo que transforma os subprodutos da matança do gado em farinhas de carne e de osso.
7. Tais processos caracterizam-se como industrialização, conforme definido no art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000:
"Art. 4º para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS nº 125/1989, cláusula primeira, I, e Convênio AE nº 17/1972, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
8. Tendo em vista que a Consulente submete a processos industriais os subprodutos da matança do gado que adquire - e que, nos termos do inciso III do art. 383 do Regulamento do ICMS, o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de sebo fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial - cabe à Consulente o recolhimento do imposto, devendo realizar a escrituração de seus livros fiscais na forma prevista no § 1º do citado artigo, conforme redação dada a esse parágrafo pelo Decreto nº 52.379/2007.
9. Respondendo objetivamente à indagação formulada no item 4 desta resposta, informamos que, pelas razões acima expostas, o diferimento previsto no art. 383 do RICMS/2000 não se aplica às saídas de sebo pastoso/derretido, devendo a Consulente destacar o imposto nas notas fiscais relativas às vendas que realizar."