Decisão Normativa CAT nº 1 DE 14/01/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jan 2016
ICMS - Serviço público de fornecimento de água tratada canalizada - Não incidência.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, não caracteriza operação relativa a circulação de mercadoria, já que nesses casos se configura serviço público essencial, realizado mediante outorga de uso por ente estatal, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário 607056/RJ.
2. No serviço público de fornecimento de água tratada canalizada não deverá ser emitida Nota Fiscal e, caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, o fornecedor estará dispensado da inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto, ficando, a partir da devida baixa, desobrigado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
3. Por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao serviço público de fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - Dipam.
4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.