Decisão Normativa DAER nº 111 DE 04/04/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 abr 2018

Dispõe sobre condições para Autorização da Permissão de Uso à título precário para ocupação longitudinal e transversal das Faixas de Domínio das rodovias sob circunscrição do DAER RS por REDES de SERVIÇOS e dá orientações quanto aos procedimentos administrativos necessários.

Introdução A necessidade de atualização e disciplinamento da implantação, além da orientação aos interessados na concessão de Permissão de Uso à título precário para implantação de REDES DE SERVIÇOS aéreas e/ou subterrâneas por concessionárias de serviços públicos ou particulares dentro da Faixa de Domínio das rodovias sob circunscrição do DAER RS enseja a revogação da Decisão Normativa nº 35 na sua integralidade e adequação do texto normativo aos novos parâmetros já aprovados pela Resolução nº 7786 de 17 de novembro de 2017 e reestruturação em curso na Autarquia.

Art. 1º O pedido para ocupação longitudinal ou ocupação transversal das faixas de domínio das rodovias estaduais e/ou rodovias federais delegadas, será feito pelos interessados - empresas ou particulares, doravante denominados permissionários, através de solicitação ao DAER RS, Órgão doravante denominado permissor, mediante preenchimento completo do FORMULÁRIO MODELO correspondente o qual consta no ANEXO I, devendo ser protocolado no Edifício Sede do DAER/RS, localizado na Av. Borges de Medeiros, 1555, em Porto Alegre ou na Superintendência Regional com circunscrição sobre a Rodovia na qual será implantada a REDE DE SERVIÇOS, devendo ainda, tal solicitação, ser instruída com os seguintes elementos/dados:

Identificação do permissionário - requerente; (nome completo do requerente, endereço comercial, CNPJ/CPF, telefone e nome do responsável legal);

Documento de comprovação de Concessão emitido por Agência Reguladora, quando se tratar de serviço público;

Projeto da ocupação longitudinal ou transversal, constando de memorial descritivo, plantas de situação e de perfil, devidamente cotados (com cotas de eixo da rodovia, das cristas dos cortes e da linha correspondente a estes pontos, nas situações mais desfavoráveis), georreferenciadas ao sistema SIRGAS 2000 (IBGE) e situadas em relação ao Sistema Rodoviário Estadual através da denominação da Rodovia e do quilômetro inicial e final da rede objeto da permissão de uso, além de indicação da largura da faixa de domínio para o segmento de interesse:

Para ocupações longitudinais, tanto a planta de situação (planta baixa) como o perfil devem ser desenhadas na escala 1:1.000 e a seção transversal será em escala 1:50 - formato A3; Para ocupações transversais, com relação tanto a planta de situação (planta baixa), como o perfil e a seção transversal, devem ser desenhadas na escala 1:50 - formato A3;

Comprovante de recolhimento das Taxas correspondentes a fase de tramitação conforme indicado no RITO PADRÃO de TRAMITAÇÃO constante no ANEXO II.

Art. 2º Para efeito de posicionamento das redes a implantar, essas estão classificadas em:

AÉREAS, àquelas que possuem posteamento ou estrutura de sustentação predominantemente acima do solo e que esses elementos de suporte possam, de alguma forma, representar obstáculo ao usuário da via;

SUBTERRÂNEAS, àquelas que estão locadas abaixo do nível do terreno;

Art. 3º Consideram-se como REDES de SERVIÇOS as instalações necessárias à Implantação de fiações/cabeamentos para utilização em:

Linhas de transmissão ou redes de distribuição de energia elétrica;

Redes de transmissão de telefonia;

Linhas de transmissão de dados ou telefonia, por cabos de fibra ótica ou assemelhados;

Tubulações para adutoras e distribuição de água, esgotamento sanitário;

Oleodutos;

Gasodutos, Entre outros.

Art. 4º O projeto entregue para apreciação deverá conter quadro de características elétricas e mecânicas, dos materiais empregados, para a construção/implantação da linha ou rede de serviços (sistema), indicando:

Tipo do material empregado;

Tensão nominal;

Carga de ruptura do material empregado;

Tensão mecânica, no lance de travessia; Seção do fio ou seu número;

Flecha, nas situações mais desfavoráveis;

Características elétricas da corrente e Outras informações relevantes.

Art. 5º A implantação de linhas ou redes de serviços AÉREAS longitudinais à faixa de domínio das rodovias estaduais da circunscrição do DAER/RS situar-se-ão dentro da faixa de domínio das rodovias estaduais a uma distância da linha limítrofe da faixa de domínio igual ou inferior a 1,50 m.

Parágrafo único. As redes AÉREAS transversais deverão sempre partir de elementos de suporte posicionados de acordo com a distância regulamentar fixada no Art. 5º e deverão respeitar as cotas mínimas de segurança, a seguir:

Para as linhas até 5 0 k V (cinquenta mil volts) de tensão entre fases e vãos até 100,00 m (cem metros), a altura livre, sobre qualquer ponto do terreno, nas condições mais desfavoráveis, será igual ou maior que 7,00 m (sete metros); Para tensões e vãos maiores, a altura livre mínima fixada será acrescida de 12,5 mm (doze e meio milímetros) para cada aumento de 1 kV (mil volts) na tensão e 100,00 mm (cem milímetros) para cada aumento de 10,00 m (dez metros) no vão; As linhas ou redes deverão situar-se, tanto quanto possível, de um só lado da rodovia e de tal modo que suas projetantes verticais não incidam sobre a pista ou sobre o acostamento;

Art. 6º A implantação de linhas ou redes de serviços SUBTERRÂNEAS na faixa de domínio das rodovias estaduais da circunscrição do DAER/RS essas situar-se-ão dentro da faixa de domínio das rodovias estaduais a uma distância mínima de 9,00 metros do bordo externo da faixa de rolamento (zona livre).

As travessias de redes SUBTERRÂNEAS deverão ser sempre encamisadas por duto de diâmetro suficiente à manutenção, precedidas de válvula de controle e caixas de passagem que assegurem o desague de eventual vazamento, no caso de líquidos, a rede de drenagem da rodovia.

O conduto a ser implantado não poderá de nenhuma forma prejudicar a segurança da rodovia e às suas obras de proteção e não poderá, em nenhum caso, ser fixado às estruturas das obras de arte existentes, bem como se utilizar de bueiros e/ou caixas da rodovia para transposição;

A ocupação longitudinal, no caso de travessia de cursos d'água deverá ser implantada sobre estrutura específica que não impeça ou prejudique o regime de escoamento normal das águas;

Quando houver necessidade de abertura de vala para implantação/manutenção dos serviços solicitados, a reconstrução da rodovia obedecerá às especificações do DAER/RS; o pavimento recomposto deverá ser igual àquele existente na rodovia e deverá ser executado por empresa especializada, inclusive a sinalização, quando esta for atingida, devendo a rodovia ser entregue nas mesmas condições em que se encontrava à época da abertura da vala.

IMPORTANTE: Em todos os casos, a REDE de SERVIÇOS proposta não poderá se conectar em rede pré-existente IRREGULAR, devendo esta ser regularizada ANTES da proposição de nova Permissão de Uso.

Art. 7º Os trabalhos de assentamento, modificação ou conservação das linhas, redes ou dutos devem ser executados por empresa idônea, com capacitação profissional, devidamente registrada, anexando ao expediente, a respectiva licitação, se houver e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA/RS) dos Técnicos da Contratada. O trânsito, na rodovia, não poderá ser interrompido, em consequência das obras de instalação e/ou de manutenção da rede, a não ser com a prévia autorização da Diretoria de Operação Rodoviária do DAER/RS e deverá ser sinalizado adequadamente para obras.

Art. 8º O DAER/RS autorizará e fiscalizará a implantação aprovada, sempre tendo em vista a segurança e as condições técnicas da rodovia, através da Superintendência Regional correspondente.

Art. 9º Em qualquer caso, mediante simples notificação e no prazo previsto no Termo de Permissão de Uso à título precário, a empresa permissionária cumprirá as providências indicadas em instrumento próprio, sob pena de responsabilidade pelos danos causados ao trânsito ou transtornos ao progresso das obras planejadas;

Art. 10. Quando o projeto de implantação de determinado uso, seja por ocupação longitudinal, seja por ocupação transversal englobar o compartilhamento de instalações já existentes dentro da faixa de domínio, para exploração comercial por terceiro, o permissionário - requerente deverá fazer mencionar no projeto específico para tal, o referido compartilhamento.

A negociação entre o permissor e o terceiro não afetará a permissão pré-existente, devendo o permissionário só disponibilizar as instalações após autorização do permissor - DAER/RS; O compartilhamento implicará em assinatura de Termo Aditivo ao Termo pré-existente entre o permissor - DAER/RS, o permissionário e o terceiro compartilhante.

Pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas estabelecidas no Termo de Permissão de Uso ou nesta Decisão Normativa o permissionário fica sujeito à aplicação de penalidade estabelecida para a ocupação irregular da Faixa de Domínio.

Art. 11. Os casos omissos e/ou não previstos nesta Decisão Normativa, serão analisados e decididos pela SFD - Superintendência da Faixa de Domínio do DAER/RS

Art. 12. As permissões de uso já concedidas por esta Autarquia para a utilização da faixa de domínio permanecem válidas.

Art. 13. A permissão de uso à título precário de bem público observará o RITO de TRAMITAÇÃO PADRÃO contido no ANEXO II desta Decisão Normativa, nas demais normas pertinentes à matéria, bem como deverá levar em conta o caráter de precariedade e revogabilidade unilateral do referido Termo de Permissão de Uso à título precário, por parte do permissor - DAER/RS.

Art. 14. As empresas prestadoras de serviço públicos que já utilizam a faixa de domínio, deverão num prazo de 90 (noventa dias) após a publicação no Diário Oficial do Estado da presente Decisão Normativa, apresentar justificativas de uso e encaminhar a regularização da Permissão de Uso à título precário.

Art. 15. Revoga-se as disposições em contrário.

ANEXO I

ANEXO II