Decisão Normativa CAT nº 15 DE 19/10/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2009
ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do art. 264 do RICMS/2000.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 80/2009, de 10 de março de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
"1. Tendo por base o art. 264 do RICMS/2000, contribuinte localizado em território paulista, cuja atividade é o comércio atacadista e que importa mercadorias sujeitas à substituição tributária diretamente do exterior (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto), apresenta dúvida que consiste em "saber como a empresa deverá definir, em relação a cada cliente, a aplicação ou não da substituição tributária, para, caso solicitado, comprovar perante o Fisco estadual a correta aplicação dessas normas? por exemplo: seria suficiente uma resposta formal de cada cliente informando a finalidade da sua compra, que ficaria registrada no cadastro da empresa e seria utilizada para todas as vendas a esse cliente (...)?"
2. É necessário ressaltar, de início, que a presente resposta diz respeito exclusivamente às saídas internas promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista, pois, conforme disposto no art. 264, inciso V, do RICMS/2000, "salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, (...) a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento situado em outro Estado", devendo o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, conforme previsto no item 1 do parágrafo único do art. 261 do RICMS/2000, o qual tem fulcro na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/1993.
3. Considerando-se o exercício pelo contribuinte da atividade de comércio atacadista, ser-lhe-á atribuída a condição de substituto tributário quando realizar a importação direta do exterior, para posterior revenda para estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias que, por sua descrição e por sua classificação fiscal na NBM/SH, estejam abrangidas pelo regime da substituição tributária.
4. Assim, complementando o informado no item 2, a presente resposta diz respeito tão-somente a mercadorias sujeitas à substituição tributária importadas diretamente do exterior pelo contribuinte localizado em território paulista que exerce a atividade de comércio atacadista, não dizendo respeito a mercadorias adquiridas em outros Estados.
5. Isso posto, o art. 264, inciso I, do RICMS/2000 prevê que, "salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização".
6. Cabe esclarecer, inicialmente, que a razão de ser da exceção à aplicação do regime de substituição tributária, prevista no inciso I do art. 264, acima transcrito, decorre do fato de que quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria, restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir que a exceção prevista no inciso I do art. 264 tem finalidade meramente didática.
7. Assim, a aplicação da exceção prevista no inciso I do art. 264 do RICMS/2000 ocorre apenas quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial o qual a adquire para integração ou consumo em seu processo de industrialização. Mesmo nessa situação, caso o estabelecimento industrial não integre ou consuma a mercadoria em seu processo de industrialização, estará descaracterizada a situação prevista no inciso I, cabendo a aplicação do disposto no § 4º do art. 264 ("na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário").
8. Dessa forma, relativamente às saídas internas promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista, na condição de responsável pela retenção do imposto envolvendo as mercadorias por ela importadas do exterior e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas a estabelecimentos que as integrarão ou consumirão em processo de industrialização, não se aplica a substituição tributária, com fundamento no art. 264, inciso I, do RICMS/2000, observado o disposto no § 4º desse artigo.
9. De outra sorte, no caso em que as referidas saídas internas são destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, ainda que as mercadorias sejam posteriormente revendidas para estabelecimentos que as integrem ou consumam em processo de industrialização, não se aplica a exceção prevista no inciso I do art. 264 do RICMS/2000, tendo em vista o exposto nos itens 6 e 7 da presente resposta, aplicando-se, portanto, a substituição tributária.
10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).
11. Por fim, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do art. 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no art. 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:
"Art. 11. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei nº 10.619/2000, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei nº 10.619/2000, art. 1º, VI):
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".
12. Especificamente no que diz respeito às mercadorias relacionadas nos arts. 313-A e seguintes do RICMS/2000, adquiridas em outros Estados, cabe ressaltar que a sua entrada, em território paulista, está sujeita às disposições do art. 426-A do RICMS/2000, em especial ao previsto no § 6º desse artigo, e não ao disposto no art. 264, também do RICMS/2000.