Decisão Normativa CAT nº 2 de 22/07/1985
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jul 1985
Impressos para fins publicitários.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 551 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981,
Decide:
1 - Fica aprovado o pronunciamento da Consultoria Tributária exarado no Ofício 125/85, em nome do Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo, cujo texto é reproduzido anexo a esta decisão.
2 - Conseqüentemente, ficam reformadas todas as respostas da Consultoria Tributária sobre a mesma matéria em sentido diverso.
3 - Esta Decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
Ofício nº 125/85
"1 - O Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo sugere a edição de ato normativo explicitando a disciplina fiscal aplicável às saídas de impressos personalizados.
2 - A controvérsia, na verdade, só existe em relação aos impressos publicitários. Quanto a estes, começamos por lembrar a descrição constante da Posição 49.11 da TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 89.241, de 23.12.83, "verbis":
49.11.02.00 - Catálogos comerciais, anúncios, prospectos ou qualquer outro impresso para fim publicitário, inclusive cartazes de qualquer espécie, em relevo ou não, de uma ou mais cores.
49.11.02.01 - De natureza técnica, sem valor comercial, relativos ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e qualquer outro artigo de origem estrangeira.
49.11.02.99 - Qualquer outro.
3 - A legislação do IPI considera, portanto, produto industrializado qualquer impresso para fim publicitário. Aliás, no que concerne à propaganda, prevista no item 35 da Lista de Serviços na redação dada pelo Decreto-lei federal nº 834/69, convém recordar que Bernardo Ribeiro de Morais, "in" Doutrina e Prática do ISS, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 3ª tiragem, 1984, assinala que:
3.1 - "o plano de propaganda pode acarretar a confecção de 'lay-outs', desenhos, ilustrações, impressos, cartazes, painéis" (pág. 320);
3.2 - "quem adquire folha metálica e sarrafos de madeira, arma uma placa e depois a pinta, realiza serviços de confecção de placas e não de publicidade. A confecção de faixas, cartazes ou painéis de propaganda para venda ou locação de terceiros, constitui industrialização (transformação) e não serviço. Sujeita-se ao IPI e não ao ISS" (pág. 321);
3.3 - a "imunidade não atinge os cartazes, os folhetos de propaganda e o papel utilizado nessa impressão" (pág. 324);
3.4 - a "imunidade estabelecida pela Constituição", ensina Pontes de Miranda, é objetiva, esclarecendo que "os cartazes, como os folhetos de propaganda e o papel em que se imprime, esses não são imunes" (pág. 325).
4 - Assim, temos que a propaganda constitui serviço imaterial (planejamento), de maneira que as saídas de produtos, ainda que confeccionados para fins publicitários, tais como folhetos, cartazes, placas, faixas, flâmulas, estão sujeitas ao ICM.
5 - Todavia, não obstante a edição da Portaria CAT nº 54/81, as controvérsias sobre a matéria têm subsistido. Tais controvérsias, contudo, a nosso ver, ficarão dirimidas com a seguinte explicitação:
5.1 - as saídas de produtos de artes gráficas, que se destinam à industrialização ou à comercialização, estão sujeitas ao ICM;
5.2 - os impressos publicitários ou explicativos destinados a sair juntamente com as mercadorias a que se refiram não se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2º da Portaria CAT nº 54/81;
5.3 - os impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas consideram-se personalizados, aplicando-se o artigo 1º da Portaria CAT nº 54/81;
5.4 - os produtos de artes gráficas, que embora veiculando mensagem publicitária, tenham destinação específica, tais como agendas, calendários, réguas, ventarolas, não se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2º da Portaria CAT nº 54/81.
6 - Registramos, por oportuno, que sobre a matéria o Conselho Normativo Tributário do Município de São Paulo expediu o PMSP 001/85, publicado no DOM de 10.05.85, do seguinte teor:
"Parecer Normativo PMSP 001/85 - Confecção de rótulos, etiquetas, bulas e embalagens: não-incidência do ISS. Confecção de impressos de propaganda e publicidade: incidência do ISS.
O Conselho Normativo Tributário,
Considerando que os serviços de impressão e acabamento gráficos, assim como os serviços de elaboração e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, estão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, porque enquadrados nos itens LVI e XXXVIII da Lista de Serviços a que se refere o artigo 4º da Lei nº 6.939, de 29 de dezembro de 1966, na redação da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969;
Considerando que não incide o ISS na confecção de impressos em geral que se destinem à industrialização ou à comercialização,
Aprova as seguintes normas:
1 - Não incide o ISS na confecção de rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e assemelhados, que devam integrar produtos destinados à industrialização, mesmo que contenham o nome do encomendante.
2 - Incide o ISS na confecção de impressos tais como folhetos, livretos, pôsteres e assemelhados, caracterizados como de promoção ou propaganda de serviços, atividades ou produtos, destinados a posterior distribuição, ainda que a título gratuito."
7 - Este o nosso pronunciamento que propomos seja encaminhado à elevada consideração do CAT_G.
CT, em 18 de julho de 1985.
Álvaro Reis Laranjeira, Consultor Tributário
Antônia Emília Pires Sacarrão, Consultora Tributária
Antônio Carlos da Silva, Consultor Tributário
Cássio Lopes da Silva Filho, Consultor Tributário
De acordo.
Antônio Pinto da Silva, Consultor Tributário-Chefe