Decisão Normativa CAT nº 2 de 21/02/2005
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2005
ICMS - Transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de matérias-primas que serão utilizadas na fabricação, por terceiros localizados em outros Estados, de máquinas e equipamentos industriais - Impossibilidade
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 5 de janeiro de 2005, à Consulta nº 359/04, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
"1 - A Consulente, "indústria frigorífica de comércio e exportação de carnes", informa que realiza abate de gado bovino, "gerando crédito acumulado do ICMS com base no artigo 71, incisos I, II e III" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000.
2. Relata, também, que "adquire com crédito acumulado de FORNECEDOR PAULISTA, insumos necessários para a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos, como por exemplo, aço comum e inoxidável, alumínio, tubos, todos utilizados como insumos na fabricação de máquinas e equipamentos (como mesa para desossa, tanques para subprodutos), sendo que os insumos são enviados para industrialização em estabelecimento de terceiro, retornando ao frigorífico já pronto para uso (mesas e tanques, etc..)".
3. Transcreve, em seguida, o inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, e indaga se é possível que os insumos adquiridos de fornecedor paulista, mediante transferência de crédito acumulado, sejam remetidos a estabelecimento industrializador localizado em outro Estado.
4. Em resposta ao que foi indagado, esclarecemos que o inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 determina que o crédito acumulado pode ser transferido para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado.
5. Dispõe o item 2 do § 2º desse artigo 73 que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (Anexo I da Resolução SF-4/98 e suas alterações).
6. Entende esta Consultoria, com fundamento nas alíneas "a" e "b" do inciso III do referido artigo 73, que podem ser pagas com crédito acumulado do imposto as matérias-primas utilizadas pelo adquirente na fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados ao seu ativo imobilizado, desde que constantes expressamente (por sua descrição e código da NBM/SH) no Anexo I da Resolução SF-4/98, ainda que a aludida fabricação seja realizada por estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. Esse entendimento, conforme se verifica, interpreta de modo conjunto as alíneas "a" e "b" do inciso III do referido artigo 73, que, inequivocamente, visam estimular a industrialização em território paulista.
7. No entanto, não podem ser pagas com crédito acumulado do imposto as matérias-primas utilizadas pelo adquirente na fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos que, embora se destinem ao seu ativo imobilizado, não se destinem ao uso industrial ou que não constem expressamente (por sua descrição e código da NBM/SH) no mencionado Anexo I.
8. Também não podem ser pagos com crédito acumulado do imposto os materiais adquiridos para outras finalidades que não a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a serem integrados no ativo imobilizado, como, por exemplo, reparação e conservação de máquinas e instalações industriais.
9. Examinando isoladamente a hipótese de transferência de crédito acumulado prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, este órgão consultivo reiteradas vezes declarou que é inadmissível a utilização do crédito acumulado para pagamento de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagem a serem empregados na fabricação de produtos por estabelecimento localizado em outro Estado, ainda que da mesma empresa, em face da obrigatoriedade de que as mercadorias, adquiridas mediante transferência de crédito acumulado, sejam utilizadas no próprio estabelecimento em que esse crédito houver sido gerado e apropriado (admitindo-se, ainda, o seu emprego na fabricação de produtos por outro estabelecimento, porém, desde que situado neste Estado).
10. Assim, a possibilidade de transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de matérias-primas que serão utilizadas na fabricação, por terceiros, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados ao ativo imobilizado do transmitente, configura forma excepcional de utilização do crédito acumulado. Nessa situação, deve-se também restringir a possibilidade de aquisição, com crédito acumulado, de matérias-primas destinadas à industrialização por encomenda apenas aos casos em que a fabricação for realizada neste Estado.
11. Em vista do exposto, concluímos não ser possível a transferência de crédito acumulado em pagamento pela aquisição de insumos, de fornecedor paulista, para posterior remessa a estabelecimento de terceiro, situado fora do Estado de São Paulo, para fabricação de bens industriais destinados ao ativo imobilizado da Consulente."