Decisão Normativa TCU nº 20 de 07/08/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 1990
Dispõe sobre instrução dos processos de contas.
Notas:
1) Revogada pela Decisão Normativa TCU Nº 21, de 26.09.1990, DOU 04.10.1990 e pela Portaria TCU nº 14, de 08.01.1993.
2) Assim dispunha a Decisão Normativa revogada:
"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência prevista no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal e considerando o resolvido pelo Plenário, na Sessão Ordinária de 25 de julho de 1990 (anexo XVI da Ata nº 37), resolve proferir a seguinte Decisão Normativa:
Art. 1º Na instrução dos processos de contas, os órgãos competentes da Secretaria-Geral observarão os seguintes princípios fundamentais:
1) a Decisão pode ser preliminar, definitiva ou terminativa:
a - preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo;
b - definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas;
c - terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliqüidáveis.
2) as contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c) injustificado dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
3) as contas serão consideradas iliqüidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito no sentido da regularidade, da regularidade com ressalva ou da irregularidade;
4) o Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência.
Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADHEMAR PALADINI GHISI
Presidente