Decisão Normativa nº 26 DE 30/04/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 abr 2002

Dispõe sobre a circulação de veículos de carga e veículos de transporte coletivo de passageiros com capacidade de 4 até 23 toneladas na RS/389 - Estrada do Mar

(Revogado pela Decisão Normativa DAER Nº 100 DE 04/01/2017):

(Revogada pela decisão normativa DAER n° 85 de 15/10/2012):

A DIREÇÃO EXECUTIVA COLEGIADA, órgão da Administração superior do DEPARTEMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER, criada pela Lei n.º 11.090, 22 de janeiro de 1998 e regulamentada pelo Decreto n.º 38.868, de 14 de setembro de 1998, nesta data reunida, e CONSIDERANDO o novo ordenamento instituído pelos diplomas legais retro referidos; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos à circulação na rodovia RS/ 389 - Estrada do Mar - trecho Osório –Torres, e CONSIRERANDO o teor do expediente n.º 41.737-1835/99.0 e anexos,

DECIDE:

Art. 1º - Restringir a circulação de veículos de carga e veículos de transporte coletivo de passageiros com Peso Bruto Total - PBT acima de 4 toneladas e o máximo de 23 toneladas pela Rodovia RS/389 - Estrada do Mar, que somente será permitida com AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO, documento a ser concedido pelo DAER aos moradores das adjacências da rodovia e interessados em utilizar o percurso, ficando liberado o trânsito dos demais veículos desta categoria com peso inferior ao mínimo estabelecido.

Parágrafo Único - Os veículos de circulação restrita de que trata o artigo anterior estarão dispensados de obter a AUTORIZAÇÃOESPECIAL DE CIRCULAÇÃO, quando em trânsito no trecho urbano de Torres, reconhecido pelo DAER, entre o Km 88+500 e Km 89+500.

Art. 2º - Delegar a competência da concessão de AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO:

I - ao Chefe da Divisão de Operação da Via e Concessões - DOVC, pertencente à

Diretoria de Operação e Concessões – DOC, em Porto Alegre e

II - ao Chefe do 16º Distrito Rodoviário Regional – DRR, com sede em Osório.

§ 1º - Os pedidos devem ser protocolados no Núcleo Administrativos do 16.º DRR, em Osório, ou na Diretoria de Operação e Concessões do DAER, em Porto Alegre, juntamente com os seguintes documentos:

a) cópia xerográfica do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo

(CRLV)

b) cópia xerográfica do Registro Comercial da empresa, caso o veículo pertença á pessoa jurídica, e

c) cópia da autorização anterior.

§ 2º - A presente autorização somente será liberada após o pagamento da respectiva tarifa, na Tesouraria do DAER, localizada na sede do 16º DRR, em Osório, e na sede do DAER, em Porto Alegre.

Art. 3º - Somente será permitida a circulação de cargas consideradas não perigosas, tais como: alimentos, produtos farmacêuticos, material de limpeza, material de construção ou extração de jazidas, acondicionadas na forma da legislação vigente, sendo obrigatório o porte das notas fiscais dos produtos, onde conste a origem e o destino da mercadoria transportada.

Art. 4º - Salvo as exceções previstas, os veículos referidos no artigo 1.º somente poderão trafegar no período de segunda-feira, às 12(doze) horas até sexta-feira, às

12(doze) horas.

§ 1º - São consideradas exceções, os serviços de coleta de lixo, os serviços prestados pela CEEE, CORSAN, Corpo de Bombeiros, o abastecimento de postos de combustíveis ao longo da RS/389 e o trânsito de veículos de transporte coletivo de passageiros, cujo itinerário foi aprovado e homologado pelo Conselho de Tráfego do DAER, e tenham seu trajeto nesta rodovia.

§ 2º - Fica expressamente proibido o tráfego na RS-389 - Estrada do Mar, dos veículos referidos no artigo 1º, no período compreendido entre às 12(doze) horas de sexta feira até às 12(doze) horas de segunda-feira, e da 0(zero) hora às 24(vinte quatro) horas, nos dias de feriado.

Art. 5º - Os veículos de carga de que trata o artigo 1.º, somente obterão AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO quando a distribuição da carga estiver de acordo com o que dispõe a RESOLUÇÃO N.º12 do CONTRAN, de 12 de fevereiro de

1998.

Art. 6º - A empresa que opera transporte coletivo de estudantes somente poderá obter a autorização prevista no artigo 1º, após liberada à "Autorização de Fretamento", pela Divisão de Transportes – DT, da Diretoria de Operação e Concessão do DAER, em Porto Alegre.

Art. 7º - Os veículos que desrespeitarem as normas da presente Instrução, ficarão impedidos de obter nova autorização de circulação na ESTRADA DO MAR por até 6(seis) meses, cujo controle será efetuado pelo 16ª DRR, em Osório, no seguintes termos:

I - na ocorrência da 1ª infração, será suspenso o fornecimento de novas autorizações pelo prazo concedido na última;

II - na ocorrência da 2ª infração, será suspenso pelo dobro do tempo do parágrafo anterior;

III - na ocorrência da 3ª infração, será suspenso, em definitivo, o trânsito do veículo na Estrada do Mar.

Art. 8º - Aos casos não previstos nesta Instrução Normativa, serão analisados e deliberados pelo Chefe da Divisão de Operação da Via e Concessões – DOVC/DOC, em Porto Alegre, e devidamente regulamentados, se for o caso.

Art. 9º - Fica revogada a Decisão Normativa N.º 04, de N.º1380,aprovada pela Direção

Executiva, em 05 de junho de 1999, Decisão N.º 1380.

Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor após aprovação pela Direção Executiva, Conselho Rodoviário e publicação no Diário Oficial do Estado.

DIREÇÃO EXECUTIVA COLEGIADA, em 30 de Abril de 2002

Eng.º Hideraldo Luiz Caron

Diretor-Geral