Decisão Normativa CAT nº 3 de 01/11/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 nov 2006
ICMS - Transferência de crédito de ICMS por estabelecimento de produtor rural, a título de pagamento de máquinas e implementos agrícolas - Requisitos para legitimar a operação - Conceito de "fabricante e revendedor autorizado" para os efeitos do disposto no artigo 8º, inciso I, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento expendido pela Consultoria Tributária, em 30 de junho de 2006, na Resposta à Consulta 365/2006, cujo texto, conforme a transcrição, integra esta decisão.
2. Como conseqüência e com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, tenham concluído de modo diverso.
3. Esta decisão normativa produzirá efeitos a partir da data da sua publicação.
"Consulta 365/2005, de 30 de junho de 2006.
1. A Consulente, dedicado à "exploração de Supermercado, venda no atacado e varejo e telemarketing e comercialização de tratores, máquinas e implementos agrícolas em geral", informa que, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), sua atividade principal é o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados" (CNAE-Fiscal 5212-4/00). Sua atividade secundária classifica-se no código 5161-6/00 da CNAEFiscal - "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios".
2 Relata que, até 30 de março de 2006, vinha recebendo crédito de ICMS de estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela venda de máquinas e implementos agrícolas, com base no disposto no artigo 8ºDisposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000.
3. Observa que, "com o advento do Decreto nº 50.607/06, que produziu nova redação ao dispositivo acima colacionado, vem enfrentando dificuldades para concluir a transferência do crédito, prejudicando as negociações desta natureza na medida em que a Consulente entrega o bem e não logra êxito no recebimento do crédito, ou, muitas vezes há demora na autorização da transferência do crédito inviabilizando a operação".
4. Ressalta que, na nova redação do inciso I do artigo 8º das DDTT, tratando-se da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, o estabelecimento rural de produtor somente poderá transferir crédito, em pagamento, a estabelecimento de fabricante ou de revendedor autorizado desses bens. Em vista disso, a Consulente celebrou "Contrato de Constituição de Revendedor Autorizado" (cuja cópia anexa à presente consulta), para formalizar o vínculo entre seu estabelecimento e o do fabricante, destacando que:
4.1 antes mesmo da publicação do citado Decreto, já era, "de fato e de direito, revendedora autorizada de alguns fabricantes de máquinas e implementos agrícolas";
4.2 nos termos da cláusula segunda do referido contrato, não é exigida exclusividade na aquisição de produtos do fabricante, podendo a Consulente adquirir produtos similares de outros fabricantes, para comercializar.
5. Informa que alguns Postos Fiscais não estão autorizando a transferência dos créditos em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, pois "entendem que a atividade de supermercado não é comum a comercialização de máquinas e implementos agrícolas".
6. O Consulente esboça seu entendimento, segundo o qual, ao celebrar contrato de "revendedor autorizado", não mais pode haver óbice no recebimento de crédito de estabelecimento rural de produtor. A fim de fundamentar seu entendimento, transcreve parcialmente o artigo 170 da Constituição Federal de 1988, grifando o seu parágrafo único, que assim dispõe:
"Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
7. Reproduz, também, acepções dos vocábulos "revendedor" e "autorizado" constantes no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa:
"REVENDEDOR: adjetivo e substantivo masculino - 1. que ou quem revende, que ou quem compra para vender a outrem;"
"AUTORIZADO: adjetivo - que se autorizou; 1. outorgado, recebido ou arrogado (diz-se de autoridade, poder ou direito etc.) (...); 2. ao qual foi concedida autorização ou licença; permitido (...); 3. abonado, validado (...); 4. que tem autoridade; digno de crédito (...)".
8. Reproduzindo o artigo 104 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), acrescenta: "partindo do pressuposto de que a Consulente a título de atividade secundária comercializa máquinas e implementos agrícolas (objeto lícito), para estabelecimento rural de produtor (agente capaz), mediante autorização expressa dos fabricantes, na qualidade de revendedor autorizado destes, atende a norma prescrita no Decreto nº 50.607/06 que deu nova redação ao art. 8º das DDTT do RICMS/00".
9. Em vista do exposto, indaga se está correta a interpretação dada ao artigo 8ºDisposições Transitórias do RICMS/2000, em sua nova redação, segundo a qual é possível o recebimento de crédito de ICMS de estabelecimento rural de produtor, em pagamento pelo fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, destinados exclusivamente à utilização na atividade rural, na qualidade de revendedor autorizado constituído por fabricantes desses bens.
10. Por fim, requer que os efeitos da resposta sejam estendidos a todos os contratos já celebrados com fabricantes de máquinas e implementos agrícolas, bem como a contratos que poderão vir a ser celebrados com outros fabricantes.
11. Saliente-se, preliminarmente, que:
11.1 a Consulente não informa se as máquinas e implementos agrícolas entrarão fisicamente em seu estabelecimento, integrando seus estoques de mercadorias para revenda;
11.2 caso se trate de operações casadas, articuladas com seu fornecedor (fabricante de máquinas e implementos agrícolas) e o produtor rural, com o único propósito de possibilitar que o crédito possuído por este seja transferido para estabelecimento que possa absorvê-lo em sua apuração mensal (no caso, o da Consulente) e sendo o produtor, na realidade, cliente do seu fornecedor, tal procedimento (conforme análise da situação fática concreta) poderia caracterizar simulação.
12. Em relação ao assunto, aplica-se o artigo 8ºDisposições Transitórias do RICMS/2000, reproduzido abaixo em sua atual redação:
'Artigo 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade, a título de pagamento, das aquisições das mercadorias ou bens adiante indicados, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural, aos seguintes estabelecimentos (Lei 6374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo 8º pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 50.607, de 29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2006)
I - fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
II - revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas ou implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;
III - empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
IV - fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários e materiais de embalagem, inclusive sacaria nova;
V - cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas de que trata o inciso I são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-seá a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - A autorização de que trata este artigo:
1 - no caso de máquina e implemento agrícola, fica condicionada a que o bem adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantido em sua posse pelo prazo mínimo de 1 ano;
2 - Fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item 1 deste § 3º, ou do descumprimento da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006'
13. A aplicação do dispositivo em foco pressupõe que, no objeto social do estabelecimento que irá revender as mercadorias, conste a comercialização de máquinas e implementos agrícolas, bem como que a sua estrutura comercial (pessoas qualificadas, estoques e recursos) seja apropriada ao efetivo desempenho dessa atividade. Aliás, esses requisitos são essenciais para o estabelecimento que pretenda realizar essa atividade com habitualidade.
14. Caso o Consulente efetivamente promova operações de revenda de máquinas e implementos agrícolas, cumpre-nos ressaltar o seguinte:
14.1 nos termos do inciso I do artigo 8ºDDTT do RICMS/2000, somente será aceita a transferência de crédito, a título de pagamento das aquisições de máquinas e implementos agrícolas, a fabricante ou a revendedor autorizado, sendo, neste último caso, necessária a comprovação da autorização concedida pelo fabricante. Para os efeitos desse dispositivo, considera-se:
fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;
revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;
14.2 deverá ser alterado o enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) caso haja mudança na atividade preponderante (de maior expressão econômica) exercida pelo Consulente;
14.3 quanto ao crédito de produtor rural, trata-se de crédito simples, regulamentado pela Portaria CAT-17/2003, devendo, portanto, ser observados os procedimentos descritos na citada Portaria;
14.4 aplicar-se-á o disposto no artigo 8º acima mencionado somente às máquinas e implementos agrícolas discriminados, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação referida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, ou seja, no Anexo II da Resolução SF-4/98 e alterações.
15. Desse modo, cumpridos os requisitos legais de que tratam o artigo 8ºDDTT do RICMS/2000 e a Portaria CAT-17/2003 e suas alterações, bem como observados o subitem 11.2 e os itens 12 a 14 acima, não há óbice ao recebimento por supermercado que também tenha como atividade a revenda autorizada de máquinas e implementos agrícolas - de crédito transferido por estabelecimento de produtor rural, em pagamento pela aquisição dessas mercadorias.
16. Ressaltamos que não há como estender os efeitos da resposta a todos os contratos já celebrados ou a firmar pela Consulente. As operações amparadas por esses contratos devem observar os requisitos acima descritos."