Decisão Normativa TCU nº 30 de 12/04/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2000
Regulamenta dispositivos da Instrução Normativa nº 12/96, no que se refere à formação e entrega dos processos de tomada e prestação de contas por meio não-informatizado.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 47, de 27.10.2004, DOU 08.11.2004.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Tribunal de Contas da União, no uso das competências que lhe conferem o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal e os artigos 1º, inciso I, e 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
Considerando a necessidade de regulamentação de dispositivos da Instrução Normativa nº 12/96, com a redação introduzida pela Instrução Normativa nº 30/99, e tendo em vista o que consta do processo TC 014.126/1999-0, resolve:
Art. 1º Para fins da formação e entrega dos processos de tomada e prestação de contas por meio não-informatizado, devem ser apresentados ao Tribunal, na íntegra, os pareceres, balanços, demonstrativos contábeis e resolução mencionados nos seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 12/96:
a) artigo 14, inciso II, alínea f, e inciso IV;
b) artigo 15, inciso IV;
c) artigo 16, inciso II, alínea g, e incisos IV e VIII;
d) artigo 17, inciso II, alínea g, e incisos IV, VII e VIII;
e) artigo 18, incisos IV e VIII e § 2º;
f) artigo 19, incisos V, VI e VII;
g) artigo 20, incisos IV, V e VI;
h) artigo 21, inciso III;
i) artigo 22, incisos IV, VI e VIII e parágrafo único, inciso I.
Art. 2º O disposto nesta Decisão Normativa não afasta a obrigatoriedade de apresentação de outros elementos expressamente previstos na Instrução Normativa nº 12/96.
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de abril de 2000.
IRAM SARAIVA
Presidente"