Decisão Normativa TCU nº 32 de 23/08/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2000
Altera a Decisão Normativa n.º 19, de 24 de junho de 1998.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa n.º 15/93, resolve:
Art. 1º O art. 2º, caput, e seu inciso II, da Decisão Normativa TCU n.º 19, de 24 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º Na instrução dos processo de tomadas, prestações de contas e tomadas de contas especiais, as Unidades Técnicas Executivas deverão:
I - ............................................................................
II - propor, no caso de acórdão condenatório de débito contra servidor regido pela Lei n.º 8.112/90, independentemente do valor devido, que o Tribunal, desde logo, caso não atendida notificação:
a) determine, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do responsável, observado os limites previstos na legislação pertinente;
b) autorize, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, no caso de não ser aplicável ou de não surtir efeito a providência prevista na alínea anterior."
Art. 2º - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2000.
IRAM SARAIVA
Presidente