Decisão Normativa CAT nº 4 de 24/02/2005
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 fev 2005
ICMS - Recebimento, em transferência interestadual, de mercadorias destinadas à exportação: Não-incidência - Impossibilidade de geração de crédito acumulado
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 7 de junho de 2004, à Consulta nº 827/2003, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. "Trata-se de consulta feita por estabelecimento comercial paulista que pretende receber, em transferência, produtos acabados de seu estabelecimento fabril situado no Estado do Rio de Janeiro.
2. Segundo a Consulente, "o estabelecimento paulista é o cérebro administrativo, financeiro e de planejamento de vendas, por onde passarão a ser efetuadas as comercializações dos produtos".
3. Diz, também, que sendo uma parcela desses produtos exportada, o estabelecimento situado neste Estado "passa a acumular créditos nos termos do artigo 71 do RICMS/SP", que "são aqueles decorrentes das operações de transferência entre o estabelecimento fabril situado no Rio de Janeiro e o estabelecimento comercial de São Paulo".
4. Após a apropriação do crédito acumulado, a Consulente pretende utilizá-lo da seguinte forma:
a) o estabelecimento paulista (equiparado a industrial pela legislação do IPI), "adquirirá matéria-prima, material secundário e de embalagem junto a fornecedores estabelecidos dentro do território paulista, cuja utilização será na fabricação dos produtos constantes do objeto social";
b) a Consulente "determinará ao fornecedor que entregue tais matérias-primas e materiais secundários junto ao estabelecimento industrial situado no Rio de Janeiro, seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 129, § 2º e 3º do RICMS/SP e artigo 130 (venda a ordem) do mesmo diploma";
c) "o pagamento aos fornecedores (...) será feito com a utilização dos créditos acumulados pela Consulente em seu estabelecimento em São Paulo, como autoriza o artigo 73, inciso III, com observância do § 2º do mesmo artigo do RICMS/SP".
5. Em face do exposto, formula as seguintes questões:
a) "a dúvida inicial da Consulente é quanto à questão da apropriação do crédito acumulado, vale dizer, o momento de sua apropriação ocorre após a autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 72, § 1º do RICMS ou ocorre após comprovada a efetiva exportação da mercadoria, nos termos do artigo 72, § 9º do mesmo diploma legal?";
b) sendo o estabelecimento paulista da Consulente "equiparado a estabelecimento industrial, para todos os fins da legislação, como determina o artigo 9º do (...) regulamento do IPI (...)", pergunta "se o entendimento do Fisco é no sentido de que o inciso III do artigo 73 do RICMS/SP abrange a possibilidade de tanto o estabelecimento industrial como aquele equiparado a industrial pela legislação virem adquirir matéria-prima e material secundário de fornecedores paulistas, necessários à industrialização de seus produtos, com a transferência de créditos como meio de pagamento".
6. Embora não sejam objeto de indagação, deve ser ressalvado, inicialmente, que:
a) há algumas afirmações incorretas da Consulente sobre diferencial de alíquota, base de cálculo na transferência interestadual e adoção de procedimentos de venda à ordem, pois na realidade o que pretende é realizar "transferência à ordem", hipótese não prevista nem admitida pela legislação tributária paulista;
b) não havendo a efetiva entrada dos produtos acabados no estabelecimento comercial paulista da Consulente, não há que se falar em transferência interestadual, mas sim em venda interestadual para clientes paulistas ou exportação direta, realizadas pelo seu estabelecimento fabril situado no Rio de Janeiro, ainda que o embarque seja efetuado em porto paulista.
7. Em resposta à primeira questão, informamos que a comprovação da efetiva exportação (artigo 72, § 9º do RICMS/2000) é um dos requisitos impostos pela legislação para a autorização da apropriação do crédito acumulado. Assim sendo, o crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71 do RICMS/2000, salvo o disposto no § 5º, somente poderá ser apropriado após prévia autorização da Secretaria da Fazenda (artigo 72, § 1º do RICMS/2000).
8. O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96 equipara a saída da mercadoria, para outro estabelecimento do mesmo titular, que será exportada, à própria exportação, dando-lhe, portanto, o tratamento de não-incidência do ICMS.
9. Assim sendo, as saídas das mercadorias do estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, com destino ao estabelecimento situado neste Estado, para exportação, deverão ser tratadas como operações de exportação indireta, ou seja, com não-incidência do ICMS.
10. Dessa forma, ocorrendo as operações descritas pela Consulente, não há possibilidade de formação de crédito acumulado, razão pela qual fica prejudicada a resposta à segunda questão.
11. Por outro lado, mesmo que fosse admitida a formação do crédito acumulado na hipótese descrita, não seria permitida a sua utilização na forma pretendida pela Consulente.
12. O artigo 73, III, do RICMS/2000, prevê a transferência de créditos acumulados do ICMS (isto é, créditos gerados em decorrência de qualquer das hipóteses do artigo 71, e devidamente apropriados, segundo o artigo 72 do mesmo Regulamento e as normas correlatas da Portaria CAT-53/96 e alterações), em pagamento de fornecedores de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos (artigo 73, III, "a"), e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado, constantes da Resolução SF-4/98 (artigo 73, III, "b", e § 2º, "2"), condicionando-se, ambas as transferências, a que o estabelecimento fornecedor esteja localizado neste Estado e que as mercadorias e bens adquiridos sejam exclusivamente empregados na atividade industrial do estabelecimento que houver gerado os créditos (ou, no máximo, na atividade industrial de outro estabelecimento paulista do mesmo titular).
13. Portanto, é inadmissível a utilização do crédito acumulado para pagamento de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagem a serem utilizados na fabricação de produtos por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, em face da obrigatoriedade de que as mercadorias adquiridas mediante transferência de crédito acumulado sejam utilizadas no próprio estabelecimento em que o crédito houver sido gerado (admitindo-se, no máximo, a sua utilização na fabricação de produtos por outro estabelecimento do mesmo titular, porém desde que situado neste Estado)."