Decisão Normativa CAT nº 4 de 20/03/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 2009
ICMS - Reimportação de obra de arte remetida para fins de exposição - o entendimento exarado (não-incidência) na Decisão Normativa CAT nº 1/2009 independe da pessoa que promove a operação.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e a Decisão Normativa CAT nº 1, de 5 de março de 2009,
Decide:
1. O desenvolvimento da argumentação jurídica e as conseqüentes conclusões contidas na Decisão Normativa CAT nº 1/2009 independem da pessoa que promove a reimportação de obra de arte remetida ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária, regulamentado pela legislação federal específica, para fins de exposição.
2. Aplica-se, portanto, o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT nº 01/2009 ao ingresso no País decorrente de reimportação promovida por qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive por entidade não cultural com fins lucrativos, de obra de arte, desde que remetida ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária.
3. As condições de ordem procedimental, relatadas na Decisão Normativa CAT nº 1/2009, permanecem de observação obrigatória por aquele que promover a reimportação.