Decisão Normativa CAT nº 5 DE 24/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 nov 2016
ICMS - Infrações relativas ao pagamento do imposto - Termo inicial da incidência dos juros de mora - Data de vencimento da obrigação.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O artigo 112 do RICMS/2000 dispõe que o ICMS poderá ser recolhido sem os acréscimos legais até o dia indicado no Anexo IV - Prazos de Recolhimento do Imposto. A inobservância desse prazo de pagamento é condição para a caracterização da mora do contribuinte perante o fisco.
2. O termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o débito fiscal, conforme disposto no artigo 96 , I, "a" da Lei 6.374/1989 e no artigo 565, I, "a" do RICMS/2000, é o "dia seguinte ao do vencimento".
3. Por "vencimento", entende-se o prazo final para o efetivo recolhimento do imposto declarado em guia de informação, estabelecido pelo respectivo Código de Prazo de Recolhimento (CPR) em que o contribuinte estiver enquadrado. Assim, somente após essa data incidirão os juros de mora, nos termos previstos na legislação.
4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.