Decisão Normativa CAT nº 6 DE 24/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 nov 2016
ICMS - Diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 com destino a contribuinte que as utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica - Aplicabilidade.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
2. Já o inciso VIII do mesmo artigo dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
3. Nos termos desses dispositivos, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá revendê-las ou utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS.
4. Do mesmo modo, o diferimento previsto nos incisos VII e VIII também é aplicado às operações internas com tais mercadorias quando destinadas a contribuinte paulista que as utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto. Devendo o imposto ser lançado no momento em que ocorrer a saída do produto resultante dessa industrialização (artigo 350, VII, c, VIII, c, RICMS/2000).
5. Contudo, se o adquirente das mencionadas mercadorias não for estabelecimento contribuinte do ICMS, não se aplica o diferimento previsto nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, uma vez que não há a possibilidade de o imposto ser lançado nos momentos indicados nas alíneas daquele artigo, ocorrendo, nesta hipótese, a interrupção do diferimento do lançamento do imposto, caso ele já tenha sido aplicado em operação anterior, nos termos do disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000, devendo o imposto ser lançado e recolhido normalmente.
6. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.