Decisão Normativa TCU nº 7 de 04/11/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1980
Consolida e regulamenta normas sobre apreciação ou julgamento de processos a serem submetidos ao Plenário, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria TCU nº 14, de 08.01.1993.
2) Assim dispunha a Decisão Normativa revogada:
"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de atribuição prevista no Regimento Interno, e objetivando o prosseguimento das medidas internas tendentes à dinamização e à simplificação do seu funcionamento, inclusive da tomada de suas decisões, resolve:
Art. 1º Serão, necessariamente, incluídos em pauta, organizada pelo Secretário das Sessões, para julgamento do Plenário, os processos relativos a:
I - matéria de competência privativa do Plenário (artigo 5º do Regimento Interno);
II - concessão inicial, ou alteração, de aposentadoria, reforma e pensão, nos quais haja pronunciamento no sentido da ilegalidade do respectivo ato;
III - tomada ou prestação de contas em que haja pronunciamento pela irregularidade de contas e condenação de responsável em débito ou cominação de multa prevista em lei, bem como pelo arquivamento do processo sem baixa na responsabilidade;
IV - recurso ou pedido de reexame, não se considerando como tal a solicitação de cancelamento de recomendação em processo já decidido no mérito.
Art. 2º O Relator submeterá ao Plenário, devidamente relacionados, para votação global, os processos em que estiver de acordo com os pronunciamentos uniformes, na sua essência, do Inspetor de Controle Externo e do representante do Ministério Público, desde que não envolvam matéria nova, ainda não apreciada pelo Tribunal, ou questão relevante ou excepcional.
§ 1º O processo incluído em relação poderá ser destacado, para deliberação em separado, mediante requerimento de qualquer Ministro.
§ 2º Não serão incluídos em relação os processos de tomada ou de prestação de contas em que o certificado de auditoria interna conclua pela irregularidade.
Art. 3º O Presidente do Tribunal fica autorizado a expedir ato próprio, em decorrência desta Decisão Normativa.
TCU, Sala das Sessões, em 04 de novembro de 1980.
GILBERTO MONTEIRO PESSOA
Presidente"