Decisão Normativa CONFEA nº 77 de 24/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2005
Dispõe sobre as atribuições do engenheiro florestal e engenheiro agrônomo no que se refere à Silvicultura.
Notas:
1) Revogada pela Decisão Normativa CONFEA nº 79, de 28.04.2006, DOU 18.05.2006.
2) Assim dispunha a Decisão Normativa revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e Considerando que, com relação às atribuições dos engenheiros agrônomos, o Confea aprovou, nos termos da alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a Resolução nº 184, de 29 de agosto de 1969, posteriormente revogada pela Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973;
Considerando que o Plenário do Confea firmou entendimento, conforme Decisão CR-102, de 27 de maio de 1988, de que a regra básica para conferir ou reconhecer atribuições profissionais é buscar no currículo escolar o conhecimento adquirido em coerência com a titulação alcançada, isto é, confrontando as disciplinas de formação profissional e somente estas, descartando, por seu pequeno significado, as disciplinas que completam conhecimento ou promovem o entrelaçamento com outras áreas profissionais;
Considerando a constante inovação do sistema de ensino brasileiro, com a atualização dos cursos e currículos, além da autonomia das instituições de ensino na elaboração de projetos pedagógicos, o que propicia o oferecimento de cursos com o mesmo título, contudo com perfis diferenciados para seus egressos, principalmente em face das peculiaridades de cada região;
Considerando que não resta dúvidas de que os engenheiros agrônomos com atribuições contidas no Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, e Resolução nº 184, de 1969, vigentes à época do respectivo registro profissional, possuem atribuições para se responsabilizarem pelas atividades na área da Silvicultura;
Considerando a necessidade de se fixar entendimento de forma definitiva sobre quais os profissionais são competentes para execução das atividades de inventário florestal, manejo florestal, planos de corte, desmatamento e reflorestamento, decide:
Art. 1º Possuem atribuições nas áreas de inventário florestal, manejo florestal, plano de corte, desmatamento e reflorestamento:
I - os engenheiros florestais diplomados em qualquer época;
II - os engenheiros agrônomos, com atribuições contidas no Decreto nº 23.196, de 1933;
III - os engenheiros agrônomos diplomados durante a vigência da Resolução nº 184, de 1969, ou seja, de 16 de setembro de 1969 a 31 de julho de 1973; e
IV - os engenheiros agrônomos, com atribuições contidas na Resolução nº 218, de 1973, que tenham cursado a disciplina de Silvicultura.
Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Decisão Normativa nº 073, de 5 de dezembro de 2003.
Brasília, de 24 de agosto de 2005.
WILSON LANG
Presidente do Conselho"