Decisão Normativa DAER nº 85 DE 15/10/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2012
Dispõe sobre a circulação de veículos de carga e veículos de transporte coletivo de passageiros na ERS-389 - Estrada do Mar.
(Revogado pela Decisão Normativa DAER Nº 100 DE 04/01/2017):
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A presente Decisão Normativa regulamenta o trânsito de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros ao longo da ERS-389 - Estrada do Mar, no trecho entre Osório (Entr. ERS-030) e Torres (Entr. RSC-453).
Parágrafo único. Os veículos de que trata o artigo anterior estarão dispensados de obter a AUTORIZAÇÃOESPECIAL DE CIRCULAÇÃO, quando em trânsito no trecho urbano de Torres, considerando como a extensão de 1 km a partir do km 90+300 (Entr. com a BRS-453 - p/Torres) em direção a Osório, pelo Sistema Rodoviário Estadual - SRE.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO
Art. 2º. Terão livre circulação nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano, ao longo da ERS-389 - Estrada do Mar, no trecho mencionado no Art. 1º, os seguintes veículos:
§ 1º Todos os veículos de até 12 (doze) toneladas de Peso Bruto Total - PBT.
§ 2º E os veículos:
a) Os veículos de coleta de lixo;
b) Os veículos prestadores de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto e telefonia;
c) De abastecimento dos postos de combustíveis (gasolina, óleo diesel, álcool e GNV) existentes ao longo da ERS-389;
d) Os veículos de transporte coletivo de passageiros de linhas regulares cujo trajeto pela rodovia, ERS-389 - Estrada do Mar tenha sido aprovado e homologado pelo Conselho de Tráfego do DAER-RS.
Art. 3º. A circulação dos veículos de carga com Peso Bruto Total - PBT acima de 12 (doze) toneladas até 23 (vinte e três) toneladas, com no máximo três eixos, obedecerá às seguintes condições:
§ 1º No período compreendido entre 1º de abril e 30 de novembro, considerado como de baixa temporada, os veículos referidos no caput poderão trafegar, portando a Autorização Especial de Circulação - AEC, no período de segunda-feira, das 10 (dez) horas, até sexta-feira, às 16 (dezesseis) horas e sábado das 10 (dez) horas até as 16 (dezesseis) horas, ficando expressamente proibido o tráfego em outros horários.
§ 2º No período compreendido entre 1º de dezembro e 31 de março, considerado como de alta temporada, os veículos referidos no caput poderão trafegar ao longo da ERS-389 - Estrada do Mar, portando a Autorização Especial de Circulação - AEC, no período de segunda-feira, das 12 (doze) horas, até sexta-feira, às 12 (doze) horas, ficando expressamente proibido o tráfego em outros horários.
Parágrafo único. Fica vedado o tráfego dos veículos previstos no caput, nas seguintes datas e horários:
a) Semana Santa, entre a 0 (zero) hora de quinta-feira e as 24 (vinte e quatro) horas de domingo;
b) Feriados de Tiradentes (21/4), Dia do Trabalho (1º/5), Corpus Christi, Independência (7/9), Nª Sª Aparecida (12/10), Finados (2/11) e Proclamação da República (15/11), entre 0 (zero) hora e 24 (vinte e quatro) horas;
c) Da 0 (zero) hora de sábado às 24 (vinte e quatro) horas de domingo, quando os feriados relacionados na alínea b ocorrerem segunda ou sexta-feira.
d) Da 0 (zero) hora às 24 (vinte e quatro) horas, nos dias de feriado.
Art. 4º. Somente será permitida a circulação de cargas consideradas não perigosas, tais como alimentos, produtos farmacêuticos, material de limpeza, material de construção ou extração de jazidas, acondicionadas na forma da legislação vigente, sendo obrigatório o porte das notas fiscais dos produtos, onde conste a origem e o destino da mercadoria transportada.
Art. 5º. Os veículos de carga de que trata o Art. 3º, somente obterão a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO - AEC quando a distribuição da carga estiver de acordo com o que dispõe a Resolução nº 210 do CONTRAN, de 13 de novembro de 2006, e demais legislação pertinente à matéria, posteriormente regulamentada.
Parágrafo único. O veículo de carga ao ser abordado e constatado o transporte acima da capacidade permitida para a composição (excesso de peso), sofrerá aplicação de multa por excesso de peso pelo CRBM e terá sua AEC apreendida e suspensa administrativamente por 30 (trinta) dias pelo DAER, a partir da data da apreensão.
Art. 6º. Fica vedada a circulação na ERS-389 - Estrada do Mar, de qualquer veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 23 (vinte e três) toneladas, salvo quando autorizados na forma do artigo 19º desta Decisão Normativa.
Art. 7º. As empresas que operam Transporte Coletivo de estudante somente poderão obter a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO - AEC depois de efetuado o Registro no RECEFITUR e obtido o respectivo Certificado junto à Superintendência de Fretamento e Turismo da Diretoria de Transportes Rodoviários do DAER-RS, em Porto Alegre. A AEC será fornecida somente para veículos de transporte coletivo de passageiros com PBT máximo de 23 toneladas, cujo destino seja uma localidade ao longo da ERS-389.
Parágrafo único. A vigência das Autorizações fornecidas para os veículos que operam o transporte referido no caput obedecerá aos prazos estipulados pelas respectivas licenças de fretamento.
Art. 8º. Os ônibus de turismo (excursão), até 23 toneladas, terão livre circulação na ERS-389 - Estrada do Mar no período compreendido entre 1º de abril e 30 de novembro, salvo § 1º deste caput, desde que atendidas as seguintes condições:
I - As viagens possuam origem ou destino em município do litoral norte do Estado do Rio Grande do Sul;
II - As empresas estejam devidamente cadastradas e licenciadas para este fim ("Licença de Turismo") junto à Superintendência de Fretamento e Turismo da Diretoria de Transportes Rodoviários do DAER-RS, em Porto Alegre.
§ 1º No período entre 01 de dezembro a 31 de março, deverão obter AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO - AEC depois de concedida a " Licença de Fretamento e Turismo " pela Superintendência de Fretamento e Turismo da Diretoria de Transportes Rodoviários do DAER-RS, em Porto Alegre.
CAPÍTULO III
REQUERIMENTO E FORNECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO - AEC
Art. 9º. O requerimento e a obtenção da AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO - AEC, deverá ser efetuado, exclusivamente, em um dos locais indicados a seguir:
I - Da Superintendência de Transporte de Cargas - STC, pertencente à Diretoria de Transportes Rodoviários- DTR, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, do Estado do Rio Grande do Sul, localizada à Av. Borges de Medeiros, 1555, 6º Andar, em Porto Alegre.
II - Da 16º Superintendência Regional - SR, com sede à Rua Ildefonso Simões Lopes, 960, em Osório.
§ 1º Os pedidos devem ser encaminhados diretamente nos locais indicados nos incisos I e II do caput, ou enviados por fax, juntamente com os seguintes documentos:
a) Cópia xerográfica do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
b) Cópia da autorização anterior, em caso de renovação.
c) Cópia do "Certificado de Registro no RECEFITUR" ou "Licença de Turismo" expedida pelo DAER, no caso de Transporte coletivo de Passageiros.
§ 2º A Autorização somente será liberada após o pagamento da taxa de expediente prevista na Tabela de Tarifas de Serviços Prestados pelo DAER, paga na rede bancária.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 10º. Os condutores de veículos que forem abordados em desacordo com a autorização fornecida pelo DAER, serão notificados do cometimento da infração sendo apreendida a AEC e solicitada a retirada do veículo da rodovia sob pena de remoção.
§ 1º A fiscalização será efetuada pelo comando Rodoviário da Brigada Militar.
§ 2º A Notificação de Infração deverá conter os requisitos previstos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e seus incisos.
Art. 11º. A autoridade competente do DAER, após processo administrativo previsto no Capítulo seguinte desta Resolução, em que será oportunizada a defesa do infrator, poderá cominar as seguintes penalidades aos infratores:
a) Na ocorrência da 1ª infração, será suspenso o fornecimento de novas autorizações pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão administrativa que aplicar esta penalidade.
b) Na ocorrência da 2ª infração, será suspenso o fornecimento de novas autorizações pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão administrativa que aplicar esta penalidade.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 12º. O processo administrativo para aplicação de penalidade será regido pelos termos deste Capítulo e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) nos pontos em que esta Decisão for omissa.
Art. 13º. A Notificação de Infração prevista no art. 10º será lavrada pela autoridade fiscalizadora e, no prazo de 10 (dez) dias, enviada ao DAER para abertura de processo administrativo.
Art. 14º. A autoridade competente do DAER, verificando a consistência da Notificação de Infração, determinará a abertura de processo administrativo.
Parágrafo único. O infrator, nos termos do art. 282 do CTB, será notificado para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Notificação.
Art. 15º. A autoridade competente do DAER, após análise da defesa prévia, decidirá aplicação ou não de penalidade no art. 11º, alíneas a ou b desta Decisão.
Art. 16º. Da decisão que aplicar a penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, dirigido ao Conselho competente do DAER.
Parágrafo único. recebida a defesa dentro do prazo, a autoridade que impôs a penalidade, se não reconsiderar sua decisão, a remeterá para julgamento pelo Conselho competente do DAER, cuja decisão final esgotará as instâncias administrativas.
Art. 17º. As defesas e recursos apresentados pelos infratores ou proprietários de veículos não terão efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18º. Os veículos de que trata o
Art. 4º. estarão dispensados de portar a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO - AEC, quando em circulação no trecho urbano de Torres, considerando como a extensão de 1 km a partir do entroncamento com a RSC-453.
Art. 19º. Os casos não previstos nesta Decisão serão analisados e deliberados pela Superintendência de Transporte de Cargas - STC, pertencente à Diretoria de Transportes Rodoviários - DTR, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, do Estado do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, e posteriormente regulamentados, se for o caso.
Parágrafo único. Poderá ser admitida, em caráter provisório e excepcional, a circulação de veículos de carga com capacidade superior a 23 toneladas, que sejam enquadrados no parágrafo segundo do artigo 2º, CAPÍTULO II, desta Decisão, desde que a distribuição de peso do veículo atenda os pesos máximos permitidos pela Resolução do Contran 210/2006, devidamente justificado.
Art. 20º. Fica revogada a Decisão Normativa nº 26, emitida em 30 de abril de 2002.
Art. 21º. Este Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, em 15 de outubro de 2012
Jose Francisco Fogaça Thormann
Diretor-Geral
Engº Luiz Carlos K. de Oliveira
Diretor de Gestão e Projetos
Adm. Cleber Palma Domingues
Diretor de Operação Rodoviária
Adm. Jorge Giordano
Diretor de Administração e Finanças
Engº Milton Cypel
Diretor de Infraestrutura Rodoviária
Adm. Saul Marques Sastre
Diretor de Transportes Rodoviários