Decisão Normativa CAT nº 9 de 25/11/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 nov 2008
ICMS - Substituição Tributária - Produtos da indústria alimentícia - Embalagem ou embalagem imediata, citada no § 1º do art. 313-W do RICMS/2000, é aquela que diretamente recebe o produto.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 386/2008, de 2 de setembro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"1. A Consulente informa ter por objeto social "a exploração da indústria e comércio, inclusive a importação e exportação de mercadorias em geral, do gênero alimentício e exploração de serviços de alimentação em geral" e que, entre outras operações, "comercializa sachês de diversos produtos, tais como, açúcar, adoçante, ketchup, mostarda, maionese, molhos para salada, entre outros".
1.1. Explica o primeiro tipo de comercialização que efetua:
"Frise-se que referidos produtos não são comercializados pela Consulente diretamente com os consumidores finais, são vendidos às distribuidoras e/ou atacadistas que os comercializam com os consumidores finais dos produtos. Tal comercialização, por óbvio, não ocorre de forma unitária, ou seja, a Consulente não comercializa um único sachê, ou mesmo, 10 sachês, mas caixas contendo um determinado número de sachês, que totalizam um peso final superior a 1,0 kg".
2. Por fim, indaga: "se os produtos sachês comercializados com distribuidoras e/ou atacadistas, em caixas fechadas com peso superior a 1,0 Kg cada, devem ser submetidos à substituição tributária."
3. O art. 313-W do RICMS/2000 trata da substituição tributária relativa às operações com produtos da indústria alimentícia: "Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XXVII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
5 - molhos, temperos e condimentos:
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate, 2103.20.10;
b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91;
c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.10.10;
d) farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.10;
e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.21;
f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.11;
3.1. Pelo que se pode ler da norma em apreço, fica claro que é aplicável a substituição tributária aos produtos acima listados (descrição e código da NBM/SH especificados no § 1º) embalados com conteúdo de até 1 kg.
3.2. Neste ponto, é primordial definir o adjetivo "imediato" que acompanha o substantivo "embalagem". Nos dicionários, os sinônimos que encontramos para "imediato", relativamente ao assunto aqui abordado, são: que não tem nada de permeio; que é ou se faz sem intermediário; próximo; contíguo.
3.3. Assim, resta claro que a embalagem citada na norma é aquela que diretamente recebe o produto. Portanto, no caso aqui em estudo, é o sachê onde se encontra acondicionado cada produto da Consulente e não a embalagem externa (caixa de papelão) onde são colocados os sachês, com o objetivo de facilitar a venda e o transporte.
4. Por fim, em resposta à indagação, estando os produtos fabricados pela Consulente corretamente enquadrados no código e descrição da NBM/SH, conforme listagem do § 1º do art. 313-W do RICMS/2000, é aplicável a substituição tributária disciplinada por esse artigo quando a Consulente der saída a essas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, uma vez que elas se encontram diretamente embaladas em sachês com conteúdo inferior a 1 kg."