Decisão Normativa CAT nº 9 de 03/06/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jun 2009

ICMS - Simples Nacional - Aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços tributados pelo ISSQN - Inaplicabilidade do disposto no art. 426-A do RICMS/00 (pagamento antecipado) - Obrigatoriedade de recolhimento do valor correspondente à diferença entre alíquotas.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,

Decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 451/2008, de 11 de fevereiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

"1. Contribuinte do ICMS e do ISSQN optante pelo Simples Nacional que atua no comércio varejista adquire, em outra Unidade da Federação, mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços tributados pelo ISSQN. Considerando que as operações com as referidas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária, questiona se é devida a antecipação do recolhimento do imposto previsto no art. 426-A, incisos I e II, do RICMS/2000 ou o recolhimento referente à equalização da carga tributária conforme art. 115, inciso XV-A, alínea a, também do RICMS/2000.

2. Inicialmente, observamos que, tratando-se de aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias (abrangidas pelo regime da substituição tributária conforme previsto nos arts. 313-A e seguintes do RICMS/2000) a serem utilizadas na prestação de serviços que não se encontram entre as hipóteses de incidência do ICMS previstas no art. 1º do RICMS/2000, o contribuinte do ICMS não está obrigado ao pagamento antecipado do imposto de que trata o art. 426-A do RICMS/2000.

3. No entanto, por se tratar de contribuinte do ICMS (comerciante varejista) optante pelo Simples Nacional, este fica obrigado ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada, em seu estabelecimento, das mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, conforme previsto no art. 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/2000 (transcrito abaixo), que deverá ser recolhido de acordo com o disposto no inciso XV-A do art. 115 do RICMS/2000:

"Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto (Lei nº 6.374/1989, art. 2º, na redação da Lei nº 10.619/2000, art. 1º, II, e Lei Complementar federal nº 87/1996, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar nº 102/2000, art. 1º):

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 52.104, de 29.08.2007; DO 30.08.2007)

§ 6º Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII). (Redação dada ao parágrafo ao parágrafo pelo Decreto nº 52.858, de 02.04.2008; DO 03.04.2008).

4. Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de o contribuinte que suscitou a dúvida adquirir, em outra Unidade da Federação, mercadorias relacionadas nos arts. 313-A e seguintes para revenda, deverá recolher o ICMS devido nessas operações na forma do art. 426-A do RICMS/2000 (pagamento antecipado).

5. Por oportuno, com relação ao cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos no Simples Nacional, recomenda-se a atenta leitura da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 18 e seguintes) e, também, da Resolução CGSN nº 5/2007, que disciplina as normas gerais sobre o cálculo e recolhimento dos tributos no regime tributário simplificado contidas na citada lei complementar.