Decisão Normativa DAER nº 99 DE 04/01/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 fev 2017
Dispõe sobre a restrição do trânsito de Combinações de Veículos de Carga e demais veículos portadores de AET em rodovias estaduais.
Art. 1º Proibir, na forma do Anexo à presente Decisão Normativa, o trânsito de Combinações de Veículos de Carga - CVC, Combinações de Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVT, autorizados a circular portando ou não Autorização Especial de Trânsito - AET, bem como o trânsito dos demais veículos portadores de AET.
§ 1º Excetuam-se desta proibição as combinações de veículos com até duas unidades, sendo um caminhão-trator e um semirreboque ou um caminhão e um reboque, desde que não excedam as dimensões regulamentares nos termos dos incisos I, II e alíneas "c", "d" e "e" do inciso III, do art. 1º da Resolução nº 210/2006 do CONTRAN.
§ 2º A restrição abrangerá os trechos rodoviários estaduais de pista simples.
§ 3º A partir de 2018, caso não haja disposições em contrário, fica o Anexo I desta Decisão Normativa substituído pelo calendário de restrições publicado pela Coordenadoria-Geral de Operações da Polícia Rodoviária Federal, através de Portaria.
Art. 2º O descumprimento desta proibição constitui infração de trânsito prevista no artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro (Código de enquadramento 574-63).
Parágrafo único. O veículo autuado só poderá seguir viagem após o horário de término da restrição.
Art. 3º Caberá ao Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM, a fiscalização do objeto desta Decisão.
§ 1º O CRBM, através de seus Batalhões, poderá solicitar ao DAER a inclusão de datas ou períodos no calendário constante do Anexo I, caso julgar necessário, em razão de feriados e festejos regionais
§ 2º O CRBM, através de seus Batalhões, poderá antecipar o horário de término da restrição constante no Anexo I desta Decisão, tendo em vista as peculiaridades de cada trecho de rodovias estaduais.
Art. 4º Os casos não previstos nesta Decisão serão dirimidos pelo Diretor de Operação Rodoviária.
Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Operação | Dia de Restrição | Horários da Restrição |
CARNAVAL | 24.02.2017 (sexta-feira) | 16:00 às 24:00 |
25.02.2017 (sábado) | 06:00 às 12:00 | |
28.02.2017 (terça-feira) | 16:00 às 24:00 | |
01.03.2017 (quarta-feira) | 06:00 às 12:00 | |
SEMANA SANTA | 13.04.2017 (quinta-feira) | 16:00 ás24:00 |
14.04.2017 (sexta-feira) | 06:00 às 12:00 | |
16.04.2017 (domingo) | 16:00 às 24:00 | |
TIRADENTES | 20.04.2017 (quinta-feira) | 16:00 às 24:00 |
21.04.2017 (sexta-feira) | 06:00 às 12:00 | |
23.04.2017 (domingo) | 16:00 às 24:00 | |
DIA DO TRABALHO | 28.04.2017 (sexta-feira) | 16:00 às 24:00 |
01.05.2017 (segunda-feira) | 16:00 às 24:00 | |
CORPUS CHRISTI | 15.06.2017 (quinta-feira) | 06:00 às 12:00 |
18.06.2017 (domingo) | 16:00 às 24:00 | |
INDEPENDÊNCIA DO BRASIL | 07.09.2017 (quinta-feira) | 06:00 às 12:00 |
10.09.2017 (domingo) | 16:00 às 24:00 | |
NOSSA SENHORA APARECIDA | 12.10.2017 (quinta-feira) | 06:00 às 12:00 |
15.10.2017 (domingo) | 16:00 às 24:00 | |
FIM DE ANO | 24.12.2017 (domingo) | 14:00 às 22:00 |
31.12.2017 (domingo) | 14:00 às 22:00 |
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, em 04 de janeiro de 2017
Eng. Rogério Brasil Uberti
Diretor-Geral
Engº Ricardo Samuel Citolin
Diretor de Operação Rodoviária
Eng. Sivori Sarti da Silva
Diretor de Gestão e Projetos
Lauro Robert Lindermann Hagemann
Diretor de Operação Rodoviária